TJSP - 0005876-77.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005876-77.2025.8.26.0577 (processo principal 1004080-05.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alvaro Diego da Silva Dias Me - Manoel Marconte de Medeiros ME -
Vistos.
Trata-se de ação em fase de execução.
A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores que seriam decorrentes do trabalho pessoal do representante legal da empresa executada, por impenhorabilidade das quantias.
Com efeito, verifica-se que houve o bloqueio de valores em conta pessoal do executado e em conta bancária vinculada à pessoa jurídica executada.
Deste modo, a impenhorabilidade deve atingir apenas as contas pessoais do executado, pois os documentos anexados às fls. 25/32 comprovam o vínculo da pessoa jurídica executada com os pagamentos recebidos, na própria conta da empresa (fls. 29), destacando-se a nota fiscal de fls. 25 e o fato da petição de fls. 19 alegar que o trabalho do autor seria o mesmo da empresa (serviços de guincho/reboque, fls. 31).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO POR SÓCIA, EM NOME PRÓPRIO, DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
POSSÍVEL CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DO ART. 833, IV QUE NÃO ALCANÇA PESSOAS JURÍDICAS.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sócia de empresa executada contra decisão que determinou a penhora de R$ 3.000,00 via SISBAJUD, alegando impenhorabilidade de valores e requerendo gratuidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a sócia da empresa executada pode pleitear, em nome próprio, a impenhorabilidade de valores pertencentes à empresa e se há direito à gratuidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Indeferimento da gratuidade processual à agravante, que recebe elevadas quantias a título de salário da empresa executada.
O pedido não pode ser acolhido, pois a sócia não se confunde com a empresa executada e pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelos arts. 17 e 18 do CPC.
A confusão patrimonial entre a sócia e a empresa justifica a penhora, conforme art. 50 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com determinação.
Tese de julgamento:1.
A sócia não pode pleitear impenhorabilidade de valores da empresa em nome próprio. 2.
A regra de impenhorabilidade de salário não se aplica a pessoas jurídicas.
Legislação Citada: CPC, arts. 17, 18, 50, 833, IV.
Lei nº 13.874/2019.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.934.597/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.09.2021.
STJ, AgInt no REsp nº 2.007.863/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101643-07.2025.8.26.9061; Relator (a):Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025).
Ante o exposto, mantenho a constrição dos valores bloqueados em contas de titularidade da pessoa jurídica executada (vinculadas ao CNPJ), sem prejuízo do desbloqueio das quantias encontradas em contas pessoais do representante da executada (vinculadas ao CPF).
Após a preclusão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em contas de titularidade da pessoa jurídica executada (vinculadas ao CNPJ), em favor da parte-exequente; e proceda-se o desbloqueio dos valores constritos em contas pessoais do representante da executada (vinculadas ao CPF).
Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), FRANCIELE TATIANE CAMPOS (OAB 442936/SP) -
08/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2025 11:07
Bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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