TJSP - 0005335-02.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005335-02.2025.8.26.0009 (processo principal 1006680-51.2023.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Domenichelli - ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. -
Vistos. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Leonardo Domenichelli contra Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., objetivando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002537-05.2024.8.26.0009.
Em sede de tutela de urgência pleiteou o arresto de valores no importe de R$25.085,02.
O requerente sustenta que, esgotados os meios de localização de bens em nome da executada Hurb, constatou-se que os valores pagos foram direcionados à empresa requerida, que, na qualidade de credenciadora, atua como intermediadora de pagamentos, recebendo valores dos consumidores e repassando-os à Hurb.
Aduz que a requerida não se limita a atuar como mera operadora de pagamentos, mas gerencia recebíveis da executada, contribuindo para frustrar ordens de constrição judicial.
Requer, assim, sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e o arresto liminar dos valores mencionados.
A requerida, por sua vez, sustenta ser instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, com atuação restrita ao processamento de transações, semelhante à exercida por empresas como Cielo e PayPal.
Relata que manteve contrato com a Hurb desde 2015, rescindido em 20/12/2023, com efeitos a partir de 20/02/2024, de modo que atualmente não mais processa novas transações em favor da executada, restando apenas recebíveis residuais já praticamente esgotados diante da quantidade de ofícios judiciais recebidos.
Pois bem.
A inclusão da Adyen no polo passivo demanda análise criteriosa da efetiva configuração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou integração econômica apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Embora haja indícios de vínculo contratual entre a Hurb e a requerida, com atuação desta como credenciadora de pagamentos, tal circunstância, por si só, não autoriza sua inclusão imediata no polo passivo, sendo necessária maior dilação probatória para aferir eventual abuso ou fraude.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC.
Ainda que haja verossimilhança quanto à atuação da Adyen como intermediadora de pagamentos da executada, não há prova atual da existência de valores disponíveis em sua posse, sobretudo diante da alegada rescisão contratual e da informação de que os recebíveis já foram esgotados em razão de inúmeros ofícios judiciais pendentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento deste incidente. 2.
Cite-se Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda na pessoa do advogado para manifestação e apresentação de provas, no prazo de 15 dias. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALEXANDRE GONÇALVES LARANGEIRA (OAB 273277/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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