TJSP - 1020977-19.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020977-19.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - VINiCIUS LOPES MALTA, registrado civilmente como Vinícius Lopes Malta -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir [PA 2549/2024] pela prática da infração tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ["recusa aos testes para averiguação da embriaguez"] e a imposição da penalidade.
Alega-se que o órgão de trânsito teria deixado de observar o prazo decadencial [artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro]: o direito de impor a penalidade se extinguiu pelo decurso do tempo.
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável (perigo da demora) e (b) possibilidade da tipificação do direito pleiteado (verossimilhança da alegação) [Código de Processo Civil, artigo 300]: "Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Discute-se a decadência do direito de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir junto ao procedimento administrativo (PA nº 2549/2024), alegando-se que o órgão de trânsito teria deixado de observar o prazo de notificação previsto no artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pela leitura da petição inicial e documentação estão ausentes os elementos para concessão da medida de tutela.
Não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe a legislação. "Artigo 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro, grifei] A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de início ou de conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado.
A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta, mas não é o caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem.
Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei).
O procedimento administrativo sequer foi concluído (fls. 31).
A cognição permitida para essa fase não indica configuração de decadência.
Indefiro a tutela. 3.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA (OAB 497794/SP) -
02/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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