TJSP - 1000072-64.2025.8.26.0334
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macaubal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000072-64.2025.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Daniel da Silva Batalhão - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro -
Vistos.
Mercadolivre.com Atividades De Internet LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 176/179, alegando obscuridade na decisão, sob o fundamento de que lhe foi imposta obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que atua apenas como plataforma de hospedagem de conteúdo, não possuindo estoque dos produtos comercializados pelos usuários vendedores.
Carlos Daniel Da Silva Batalhão apresentou contrarrazões às fls. 192, sustentando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, argumentando que a pretensão do embargante é modificar o mérito da sentença. É o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.No caso dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados pela legislação processual.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o julgado quando a parte se sente prejudicada pelo resultado.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não configura obscuridade na decisão.
A sentença embargada foi clara ao estabelecer a responsabilidade solidária entre as requeridas para o cumprimento da obrigação de fazer e para o pagamento de indenização por danos morais.
A questão da responsabilidade das plataformas digitais foi devidamente analisada no momento do julgamento, tendo o juízo formado seu convencimento com base nas provas dos autos e na legislação aplicável.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), especialmente em seu artigo 3º, inciso VI, de fato estabelece a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.
Contudo, tal dispositivo não afasta, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrada a participação efetiva da plataforma na relação de consumo.
A análise da responsabilidade civil das plataformas digitais deve considerar não apenas sua função técnica, mas também sua participação econômica na transação e os benefícios auferidos.
No caso dos autos, a responsabilidade solidária foi estabelecida considerando-se que ambas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento do produto, cada uma exercendo papel específico na relação de consumo estabelecida com o autor.
A plataforma digital não é mera hospedeira passiva quando aufere vantagens econômicas diretas das transações realizadas em seu ambiente virtual, participando ativamente do processo de intermediação comercial.
A questão suscitada pelo embargante refere-se ao mérito da responsabilidade civil, matéria já decidida na sentença.
A eventual impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, mediante a demonstração cabal da alegada impossibilidade e a proposta de meios alternativos de satisfação do crédito, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
A sentença embargada apresenta fundamentação clara e suficiente.
Inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a intervenção declaratória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o decurso do prazo recursal.Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma do item 3 (art. 1.010, §2º, do CPC).Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LAÍS CHAGAS FACCO (OAB 465319/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 10:43
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 05:38
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 16:32
Juntada de Ofício
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22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:11
Ato ordinatório
-
22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Ofício
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16/04/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:37
Expedição de Carta.
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13/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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