TJSP - 1003300-31.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 19:46
Homologada a Transação
-
27/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Yukishigue Chiyoda (OAB 143906/SP) Processo 1003300-31.2023.8.26.0168 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Aparecida David de Oliveira -
Vistos. 1.
Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
MARIA APARECIDA DAVID DE OLIVEIRA, independentemente da lavratura de termo. 3.
Verifico que a cônjuge supérstite pretende doar à única herdeira a parte que lhe cabe no imóvel em virtude de sua meação, com reserva de usufruto vitalício.
O pedido de doação no processo de arrolamento, segundo jurisprudência majoritária, é perfeitamente possível, vez que atos de disposição de bens disponíveis podem ocorrer a qualquer momento.
Todavia, devem ser efetivados mediante termos nos autos, respeitado o imposto devido na transmissão.
Nesse sentido: Inventário.
Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto.
Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública.
Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta.
Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139440-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019) Ante o exposto, intime-se a viúva-meeira/inventariante, a herdeira LIBERACI e seu cônjuge, para comparecimento em Cartório para efetivação da doação mediante termo nos autos, observado o usufruto reservado à cônjuge supérstite, podendo ainda ser juntada aos autos escritura pública de doação ou outorgada procuração à d.
Advogada com poderes específicos para lavratura do ato.
Ainda, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos, não juntados até o momento: A) procuração em nome do cônjuge da herdeira LIBERACI; B) certidões negativas de tributos municipais, quanto aos bens imóveis integrantes do espólio; C) certidões imobiliárias atualizadas das matriculas dos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio, uma vez que a certidão de fls. 15/16 data de 2014; D) certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; 4.
Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se o ao Colégio Notarial do Brasil, solicitando certidão acerca da inexistência de testamento(s) deixado(s) pelo(a) falecido(a) JESUS LOPES DE OLVEIRA, qualificado(a) acima.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. 5.
Ressalte-se que o art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...).
Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás.
Nesse sentido também são os ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º).
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens.
Ademais, recentemente transitou em julgadojunto ao Superior Tribunal de Justiça, os v. acórdãos proferidosnos Recursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, com a seguinte tese:"Noarrolamentosumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Ante o exposto, desnecessária a manifestação prévia da Fazenda Estadual ou a comprovação do recolhimento do ITCMD, por tratar-se de partilha processada de forma amigável. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. 7.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração acostada às fls. 08.
Anote-se.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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