TJSP - 1500545-89.2023.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 18:40
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/10/2024 01:40:00, Vara Única.
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/07/2024 06:39
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:58
realizado cálculo de
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:57
realizado cálculo de
-
28/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
27/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/07/2024 02:00:00, Vara Única.
-
11/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:32
Evoluída a classe de 280 para 283
-
30/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina da Silva Rodrigues (OAB 356015/SP) Processo 1500545-89.2023.8.26.0648 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: SCHEIDT CHRISTIAN COSTA - Aos 25 de agosto de 2023, às 14:00h, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Urupês, Comarca de Urupês, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
DIEGO GOULART DE FARIA, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, SCHEIDT CHRISTIAN COSTA.
O autuado declarou não ter defensor constituído, motivo pelo qual o MM.
Juiz nomeou-lhe um dos Defensores Dativos, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública, estando presente a Dra.
SANDRA REGINA DA SILVA RODRIGUES, OAB/SP nº 356015.
Iniciados os trabalhos, entrevistado o autuado, após contato prévio com sua Defensora, tendo declarado por mídia.
A dd.
Promotora de Justiça, Dra.
PATRÍCIA DOSUALDO PELOZO, declara por mídia.
A dd.Advogada declara por mídia.
Fez o MM.
Juiz registrar, inicialmente, que foi mantido o uso das algemas, fundamentada a exceção, conforme a súmula vinculante nº 11 do STF, na falta de infra-estrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala de audiências, bem como na distância do depoente a menos de 02 (dois) metros durante os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física de todos presentes; Pelo MM.
Juiz foi dito que: "
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de SCHEIDT CHRISTIAN COSTA, qualificados nos autos, investigado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 24 de agosto de 2023, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa.
Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática e a conduta do indiciado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do CPP.
O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento.
Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente.
Assim, presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, HOMOLOGO o flagrante.
Conforme consta do Boletim de Ocorrência, os policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência de furto na Funerária São Lourenço, endereço descrito nos autos.
Ao chegarem, em contato com a vítima Andréia Regina Conceição e seu irmão, Rodrigo Lopes da Conceição, representantes da empresa, foram informados de que, por volta das 09:50h, a vítima se ausentou por alguns instantes da sala de atendimento da funerária e, ao retornar, verificou que sua carteira que estava dentro da bolso, embaixo do balcão, havia desaparecido.
Ato contínuo, comunicou ao seu irmão Rodrigo, que acessou as imagens das câmeras de segurança e identificou o autor do fato com todas as características de Scheidt.
O autuado foi localizado por Rodrigo a cerca de duas quadras do local do fato, na praça central da cidade e, após alguma recalcitrância, tendo ciência de que sua atitude foi filmada, confessou a prática do crime, entregou R$ 100,00 que estava no interior da carteira e indicou o local que a havia dispensado.
Diante dos fatos, o furtador foi preso em flagrante, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 13.964/2019), passo a decidir.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o averiguado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público (pela regularidade da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão) e da Defesa (pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares).
No mais, no caso em análise, deve ser concedida a liberdade provisória ao autuado mediante a fixação de medidas cautelares distintas da prisão. À toda evidência, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Destarte, a imposição da prisão provisória se reserva às hipóteses em que, comprovada a materialidade, existentes indícios suficientes da autoria e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP), seja ela necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, para assegurar o cumprimento de medidas protetivas de urgência, sob pena de constrangimento ilegal.
Na hipótese em tela, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois conquanto presente o fumus comissi delicti, não resta caracterizado o periculum in libertatis, já que não se evidenciam elementos indicativos concretos, baseados em elementos informativos carreados nos autos, notadamente pelo autuado ser primário, consoante indica a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 33/34.
Assim, a restituição da liberdade ao indiciado não coloca em risco à garantia da ordem pública.
Nesse ponto, vale que o indiciado é primário e não praticou o crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Esse cenário, além de indicar, por ora, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, aponta que eventual condenação resultará em regime distinto do fechado, o que tornaria a prisão desproporcional nesta fase.
Destarte, cabíveis, necessárias e adequadas a aplicação das medidas cautelares constantes do Art. 319, I, III, IV e V, nos exatos termos dos arts. 282, I e II e §2º, e 283, §1º, do CPP.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, com fulcro nos arts. 310, III, e 321 e 319 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a SCHEIDT CHRISTIAN COSTA com imposição das medidas cautelares consistentes em: a) proibição de ausentar da comarca em que reside por mais de dez dias, sem prévia autorização do Juízo; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades e; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sob pena de revogação.
Expeça-se o alvará de soltura.
Com a indicação do atual endereço do custodiado, quando do cumprimento do alvará de soltura, expeça-se carta precatória para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.
Não havendo óbice, todos os depoimentos e manifestações foram gravados em sistema audiovisual.
Eu, (Fransualdo da Silva), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Certifico e dou fé que o presente termo foi lido em audiência, inclusive com a visualização do texto pelas partes no monitor auxiliar, ficando os presentes intimados, sendo que pelo MM Juiz de Direito foi determinada a impressão do presente termo para colheita de assinaturas das partes e seus procuradores.
Foi esclarecido às partes que o presente termo constará nos autos digitais, sendo que as mesmas dispensaram a impressão que se refere as Normas da Corregedoria, em seu Capítulo XI, Subseção XV, artigo 1.269, §1º, do Provimento C.
G. nº 21/2014 de 27 de agosto de 2014, do DJE, por se tratar de processo eletrônico Sistema SAJ.
Nada Mais.
Eu,___ Fransualdo da Silva, digitei. -
28/08/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:28
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 15:13
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008805-30.2022.8.26.0564
Robson Ferreira da Silva
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 18:27
Processo nº 1003440-59.2023.8.26.0655
Gilmar do Carmo Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Aparecida Flausino Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2023 16:30
Processo nº 1006797-14.2023.8.26.0278
Cesar Willian da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 11:01
Processo nº 1006797-14.2023.8.26.0278
Cesar Willian da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 10:52
Processo nº 1020360-85.2023.8.26.0016
Raphael Rodrigues do Nascimento Talon Pe...
Apple Computer Brasil LTDA (Apple Brasil...
Advogado: Raphael Rodrigues do Nascimento Talon Pe...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 07:00