TJSP - 1003440-59.2023.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 17:39
Conclusos para Sentença
-
23/02/2025 19:31
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 12:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2024 20:11
Petição Juntada
-
08/11/2024 20:26
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 11:49
Ato ordinatório
-
31/10/2024 12:42
Petição Juntada
-
25/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 09:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 04:59
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 16:52
Réplica Juntada
-
02/02/2024 09:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/01/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 14:24
Ato ordinatório
-
28/12/2023 21:10
Contestação Juntada
-
13/12/2023 14:28
Petição Juntada
-
12/12/2023 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/12/2023 12:56
Documento Sigiloso Juntado
-
04/12/2023 12:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/12/2023 12:54
Documento Juntado
-
04/12/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2023 16:26
Mandado de Citação Expedido
-
01/12/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2023 09:25
Ato ordinatório
-
30/11/2023 18:11
Petição Juntada
-
11/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 13:46
Documento Juntado
-
12/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 19:38
Ofício Expedido
-
11/10/2023 18:21
Mandado Expedido
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11/10/2023 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 14:40
Ato ordinatório
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11/10/2023 12:37
Petição Juntada
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05/10/2023 09:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/10/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2023 16:35
Petição Juntada
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27/09/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
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26/09/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 14:33
Petição Juntada
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20/09/2023 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2023 14:23
Petição Juntada
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06/09/2023 09:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Flausino Martins (OAB 241171/SP) Processo 1003440-59.2023.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar do Carmo Garcia - 1) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. 2) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Pretende o autor que o réu faça seu encaminhamento para reabilitação profissional.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 62 da Lei 8213/91: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Como se pode verificar, para ter direito à reabilitação, o autor deveria estar em gozo de auxílio-doença, o que não ocorre.
E para constatação de que não possui capacidade para exercer suas atividades profissionais, necessário realização de prova pericial, que será deferida nesta decisão. 3) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Em atendimento à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15 de dezembro de 2.015, publicado no DJU em 08 de janeiro de 2016, determino realização antecipada da prova pericial médica, que ocorrerá em duas etapas ( atos ): avaliação médica do autor e vistoria no local de trabalho. 5) Para realização da prova pericial, nomeio o Senhor Albino Favaro Neto, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso ( CPC. art. 466 ). 6) Para realização da vistoria, deverá o autor informar endereço atualizado e e-mail da empresa, a fim de possibilitar a comunicação do ato. 7) Cumprido o item anterior, deverá a Serventia inserir o nome da empresa no cadastro processual, excluindo-o tão logo seja realizada a prova técnica. 8) Proceda a Serventia as devidas anotações no Portal de Peritos do Tribunal de Justiça, conforme determina o Comunicado Conjunto 2191/2016. 9) Arbitro os honorários periciais em R$ 560,00 ( quinhentos e sessenta reais ) para realização do exame médico e R$ 770,00 ( setecentos e setenta reais ) para realização da vistoria, conforme Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí S.P. 10) Intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para comprovar pagamento dos honorários nos autos, no prazo de 10 ( dez ) dias. 11) Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( CPC. art. 465, § 1º, incisos I, II e III ).
A intimação do réu deverá ser feita por intermédio de seu Procurador Judicial. 12) Cumprido o item anterior, intime-se o Senhor Perito Judicial para informar data e local para ter início a produção da prova ( CPC, art. 474 ), fixando o prazo de entrega do laudo em 60 ( sessenta ) dias ( CPC. art. 465, caput ). 13) Com a digitalização do laudo, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias, podendo seu assistente técnico, se indicado, apresentar seu respectivo parecer ( CPC. art. 477, § 1º ). 14) Depois, cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis, bem como se manifestar sobre o laudo pericial. 15) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 16) Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 17) Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, expeça-se ofício ao INSS requisitando cópia do processo administrativo, inclusive de eventuais laudos realizados em perícias administrativas, assim como informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas com o autor. 18) Com a digitalização dos documentos mencionadosno item anterior, proceda a Serventia a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias.
Int. -
25/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
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24/08/2023 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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