TJSP - 1003437-33.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003437-33.2025.8.26.0462 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ronaldo Bernardo -
Vistos.
Vistos.
O mandado de segurança é um instrumento constitucional visa garantir um direito líquido e certo contra um ato ilegal ou abusivo praticado por uma autoridade pública ou um agente público no exercício de suas funções.
A inicial e as emendas de folhas 66/79 e 151 não apontam a autoridade coatora praticante do ato reputado ilegal/abusivo.
A indicação correta da autoridade coatora é condição si ne qua non para prosseguimento do feito, como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA E ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c .c. o art. 10 da Lei nº 12.016/09 .
O impetrante sustenta que a sentença deve ser anulada, arguindo a aplicação da Teoria da Aparência e a legitimidade passiva da Prefeitura de Mairiporã, devido a respostas fornecidas pelo Procurador Municipal, que configurariam a Prefeitura como autoridade coatora.
Alega também que a decisão a quo violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e requer a anulação da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação genérica da Prefeitura e de secretarias municipais como autoridades coatoras atende aos requisitos para impetração de mandado de segurança; e (ii) verificar se a ausência de indicação específica do ato administrativo impugnado justifica o indeferimento da petição inicial.
O mandado de segurança exige a indicação precisa de um "ato" praticado por autoridade coatora, sendo insuficiente a indicação genérica de órgão ou entidade pública, sem especificar o ato administrativo questionado .
A jurisprudência admite, em certos casos, a correção de erro na indicação da autoridade coatora; no entanto, o impetrante não apenas deixou de identificar a pessoa física responsável pelo ato questionado, como também não delineou qual seria o ato coator, o que inviabiliza a análise do mérito da ação.
A petição inicial e sua emenda não sanaram as irregularidades apontadas, mantendo-se a ausência dos requisitos essenciais para a impetração do mandado de segurança, motivo pelo qual o indeferimento da inicial se revela adequado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024423820248260338 Mairiporã, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/12/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - Pretensão de anulação de multa de trânsito e de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir dela decorrente - R. sentença que extinguiu liminarmente o feito, ante a ausência de indicação correta da autoridade coatora - Pretensão de reforma - Descabimento - Impetração em face do DETRAN - Emendas à inicial que indicaram a substituição do polo passivo pelo órgão do Departamento de Operação do Sistema Viário e pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Ação que deveria ter sido impetrada em face das autoridades coatoras, e não dos órgãos e entes aos quais estes estão subordinados, aos quais caberia a contraposição aos argumentos trazidos na inicial - Ilegitimidade passiva configurada - R. sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035569-80 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 06/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, emende, o autor, a inicial, indicando especificamente, a autoridade coatora impetrada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP) -
05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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