TJSP - 1086189-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086189-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Liecy Assis de Jesus -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1080738-22.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP) -
28/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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