TJSP - 1008762-19.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008762-19.2025.8.26.0161 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Agermo Moreira Dias Filho - - Eliza Guccione Cifarelli - - Fabio Guccione Moreira - - Renan Guccione Moreira -
Vistos. 1) De início, indefiro o pedido liminar de repasse de quota-parte, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos com a ação de exigir contas que, por sua vez, possui rito especial. 2) Tratando-se de ação de exigir contas, o rito a ser adotado é o estabelecido no artigo 550 e ss. do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em designação de audiência de conciliação em um primeiro momento (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Portanto, cite-se o requerido por carta para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem suas contas ou ofereça contestação. 4) Desde já consigno que, caso o réu preste as contas reclamadas, estas deverão ser apresentadas com a especificação das receitas, despesas e investimentos, se houver (art. 551 do CPC), procedendo-se com o debate pelas partes, nos moldes do artigo 550 e ss. do CPC, para posterior julgamento das mesmas.
Entretanto, caso conteste a ação com a negativa da existência de obrigação de prestar as contas, será adotado o rito ordinário, deflagrando-se a instrução probatória acerca da existência ou não da obrigação de prestar contas por parte do réu. 5) Caso o AR retorne negativo, tente-se a citação por mandado.
Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando/intimando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, devendo demonstrar a inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que houver sido enviado na própria conversa, além de, preferencialmente, o aceitedapessoa. 6) Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações,defesasetc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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