TJSP - 0012980-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012980-68.2025.8.26.0562 (processo principal 1003680-65.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Elenilda dos Santos Souza - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA ELENILDA DOS SANTOS SOUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), com base no título executivo judicial constituído pelo V.
Acórdão de fls. 241/249, que, em sede de apelação, reformou a r. sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 1003680-65.2025.8.26.0562.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 08 de agosto de 2025 (fls. 252), impôs à executada, em suma, a obrigação de fazer consistente em se abster de cobrar a tarifa "Fator K" e a obrigação de pagar quantia certa, consistente na devolução dos valores pagos a este título.
A exequente alega que, para a apuração do valor devido a título de restituição, é indispensável a apresentação, pela executada, das contas de água e esgoto dos últimos 10 (dez) anos, documentos que não possui.
Requer, assim, a inversão do ônus da prova para que a ré seja intimada a juntar tais documentos, a fim de viabilizar a liquidação do julgado.
Pleiteia, ademais, a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de não fazer, sob pena de multa diária, e, ao final, a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
O pedido de instauração do cumprimento de sentença merece integral acolhimento.
A fase de cumprimento de sentença é o desdobramento natural do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Formado o título executivo judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, cumpre ao Poder Judiciário prover os meios necessários para a sua concreta satisfação, em observância ao que foi definitivamente decidido.
O presente cumprimento de sentença veicula duas obrigações distintas e autônomas: uma de fazer e outra de pagar quantia certa, esta última a ser liquidada.
No que tange à obrigação de fazer, consistente na abstenção de cobrar as tarifas de "Fator K", a exigibilidade é imediata e decorre do trânsito em julgado do V.
Acórdão.
A intimação da executada para que cumpra o comando sentencial é medida de rigor, sendo plenamente cabível a fixação de multa cominatória ("astreintes") como meio coercitivo para garantir o adimplemento, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, a pretensão da exequente de que seja invertido o ônus da prova para a apresentação dos documentos necessários à liquidação encontra robusto amparo legal e principiológico.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes.
A hipossuficiência da autora, consumidora, em face da concessionária de serviço público, é evidente.
A ré detém todos os registros e o aparato técnico para apresentar, sem qualquer dificuldade, o histórico de faturamento da unidade consumidora, sendo desarrazoado e excessivamente oneroso imputar à autora o dever de guardar faturas por um período de 10 anos.
A inversão do ônus da prova, neste contexto, é a medida que melhor se coaduna com os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, garantindo a efetividade do provimento condenatório.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do presente Cumprimento de Sentença e, em consequência, determino: Intime-se a executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer a que foi condenada, abstendo-se, em definitivo, de realizar a cobrança da tarifa denominada "Fator K" nas faturas da unidade consumidora da exequente, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida efetuada.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino que a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de todas as faturas de consumo de água e esgoto da unidade da exequente, referentes aos últimos 10 (dez) anos contados da data do ajuizamento da ação principal, sob pena de se admitirem como corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pela exequente com base nos elementos que possuir.
Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo discriminada do valor que entende devido a título de restituição.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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