TJSP - 1083323-37.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083323-37.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Supermercado Marçalo Ltda - MARIA DO CEU PIRES PEREIRA - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Pepsico do Brasil LTDA - - Gadkin Alimentos Ltda - - Destro Brasil Distribuicao LTDA - - Comercial Esperança Atacado Distribuidora Ltda - - Interg Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA (sucessora por incorporação de Transbank e Transporte de Valores - - Cooperativa Cetral Aurora Alimentos - - Da Terrinha Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Camil Alimentos S/A - - 1N2R CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA - - Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda - - Ad oro S/A - - Empresa Brasileira de Distribuição - - Companhia Canoinhas de Papel - - Copa Energia Distribuidora de Gás S.A (incorporadora da Liquigas Distribuidora S.A.). - - BANCO SAFRA S/A - - Laticínios Tirolez Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e Afins de São Paulo - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Dois Cunhados Importação e Exportação de Generos Alimenticios Ltda - - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Casa Di Conti Ltda - - Edinalva Eunice de Barros Ribeiro - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Aderaldo Batista de Carvalho - - Isabela Almeida do Carmo Oliveira - - Celso Ronaldo Alves Penedo - - Liduina de Oliveira Pereira - - BRF S/A - - Toledo Participacoes Ltda - - Bimbo do Brasil S/A e outros - Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - Bimbo do Brasil Ltda - - Carol Evangelista da Costa Santana Mendes - - Cervejaria Petropolis S/A - - Antonio dos Reis Barreto - - Conde Mercantil Comércio de Frios Eireli - - Sabrina Cardoso Fernandes - - Deivisson Isidoro dos Santos Silva - - Wyda Industria e Comercio Ltda - Nanban Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Responsabilidade Limitada - - Ad'Oro S/A e outros - Cicera de Oliveira Fereira -
Vistos. 1.
Fls. 2418/2426: último pronunciamento judicial, que, diante da constatação pela Administradora Judicial e parecer favorável do Ministério Público sobre o encerramento irregular das atividades da recuperanda e abandono do processo, convolou a Recuperação Judicial em Falência.
Na decisão, foram fixados os honorários da AJ pelo trabalho na fase da recuperação e foram promovidas as seguintes deliberações: (i) a manutenção da Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda. como Administradora Judicial, determinando que prestasse compromisso, promovesse a arrecadação e avaliação dos bens, informasse sobre a viabilidade da continuidade provisória das atividades, entre outras providências; (ii) a suspensão das ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; (iii) a proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial; (iv) a determinação de publicação de edital para habilitações de crédito no prazo de 15 dias; (v) a intimação eletrônica do MP e das Fazendas Públicas; (vi) a expedição de ofício à JUCESP e à Receita Federal para anotação da falência; (vii) a determinação de bloqueio de ativos financeiros e bens via Sisbajud, Infojud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; (viii) a determinação para a AJ comunicar as Fazendas Públicas para que informem seus créditos; (ix) a expedição de ofícios a diversos órgãos, como Banco Central, JUCESP, Correios, entre outros, para as providências cabíveis.
O cartório certificou o trânsito em julgado da sentença de quebra (fl. 2991). 2.
Agravo de Instrumento nº 2202815-15.2024.8.26.0000 2.1.
Foi juntada aos autos cópia do Agravo de Instrumento nº 2202815-15.2024.8.26.0000, interposto pelo Banco Safra S.A. em face da decisão que determinou o processamento da recuperação judicial do Supermercado Marçalo (fls. 249/256).
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, transitando em julgado o acórdão em 19/07/2025 (fls. 2.997/3.082). 2.2.
Ciente. 3.
Pedidos de regularização processual 3.1.
Diversos credores requereram a habilitação de novos advogados, a anotação de seus nomes para futuras publicações ou a alteração dos patronos responsáveis pelo recebimento das intimações, sob pena de nulidade, quais sejam: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp (fl. 2471), Ad'oro S/A (fl. 2772), Nanban Fundo de Investimento (fl. 2801), Camil Alimentos S.A. (fl. 2886), Banco Bradesco S/A (fl. 3094), e Banco Safra S.A. (fls. 3134/3135) e RDD Comércio de Alimentos Ltda. (fls. 3149/3150). 3.2.
Ao cartório, para que proceda as retificações necessárias no cadastro. 4.
Nulidade de intimação da sentença de falência 4.1.
A credora Roge Interg Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda. alegou nulidade na intimação da sentença de falência (fls. 2418/2426).
Argumentou que, apesar de haver pedido expresso para que as publicações fossem feitas em nome de seus advogados, a intimação ocorreu apenas em nome da parte, através do Domicílio Judicial Eletrônico, sem a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) com a indicação dos patronos.
Requereu o reconhecimento da nulidade do ato e a determinação de nova e regular publicação da sentença, para que então se inicie a contagem do prazo recursal (fls. 2661/2663).
O Ministério Público ponderou pela prévia manifestação da Administradora Judicial sobre o pedido (fls. 2769/2770). 4.2.
Conforme certidão de fl. 2768, a movimentação processual foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/06/2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente.
Os prazos processuais foram computados a partir da referida publicação, nos termos do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 2418/2426 em 01/07/2025.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido da requerente. 5.
Ofícios à Jucesp e Receita Federal 5.1.
No último pronunciamento judicial, o juízo determinou à JUCESP e à Receita Federal, para que procedessem à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo à AJ (fl. 2423, item 6).
A Junta Comercial apresentou a relação de livros da falida (fls. 2641/2645) e procedeu a anotação da falência no registro do devedor (fls. 2657/2660). 5.2.
Intime-se a Administradora Judicial, para que comprove o encaminhamento da decisão-ofício à Receita Federal e a eventual resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ausência de resposta, a AJ deverá reiterar o cumprimento da ordem judicial.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da sentença de fls. 2418/2426, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Administradora Judicial, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação nos autos. 6.
Intimações das Fazendas Públicas 6.1.
Em cumprimento à última decisão, o cartório procedeu a intimação pessoal, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, da União Federal (fl. 2466), da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 2683) e da Prefeitura do Município de São Paulo (fl. 2682) para que tomassem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005 (fl. 2427) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou ciência da decisão de quebra (fl. 2774).
O Município de São Paulo informou ter recebido o ofício comunicando a falência e que instaurou procedimento administrativo para o levantamento dos débitos fiscais da falida.
Em razão disso, requereu a dilação do prazo por 90 (noventa) dias para apresentar a relação completa de seus créditos (fl. 2738).
O Ministério Público tomou ciência do pedido (fls. 2769/2770). 6.2.
Defiro a dilação de prazo solicitada pela Fazenda Municipal.
Conforme estabelecido no item 8 da sentença (fl. 2424), as Fazendas Públicas deverão encaminhar, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, diretamente à Administradora Judicial ([email protected]), a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.
A Administradora Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 7.
Aceitação do cargo e termo de compromisso 7.1.
A Administradora Judicial Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda, representada Pedro Araújo Carneiro, inscrito no CRC, sob nº 1BA 041976/O-5 T-SP, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 290 6º Andar Sala 65, Bela Vista, São Paulo - SP, 01318-000, aceitou o cargo e informou inexistirem impedimentos ao seu exercício, em atenção à Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Formalizou seu compromisso legal perante o Juízo (fl. 2636), nos termos do art. 33, da Lei nº 11.101/20051. 7.2.
Ciência aos credores e demais interessados. 8.
Diligência de arrecadação, avaliação e guarda dos bens 8.1.
Em cumprimento ao item 1.1 da sentença de quebra, bem como ao disposto no art. 22, inciso III, alínea "f", da Lei 11.101/2005, a Administradora Judicial informou ter realizado diligência de arrecadação no estabelecimento da falida, situado na Estrada do Campo Limpo, Campo Limpo, nº 4445 - São Paulo/SP, CEP 05787-000, entre 14/05/2025 e 30/06/2025.
No local, foi recebida pelo Sr.
José da Paz Rodrigues de Sousa, um pintor que realizava a limpeza de pichações a pedido do proprietário do imóvel.
A entrada foi franqueada pelo Sr.
Mohamed Hussein Hassan, que se apresentou como representante do proprietário.
Na ocasião, a AJ constatou que a maior parte dos bens móveis e mercadorias já havia sido retirada, restando apenas itens de difícil movimentação, como pallets, estantes e prateleiras de aço vazias, cadeiras antigas, armários, refrigeradores, expositores, alguns móveis de escritório e um veículo de placa FQO-1391, que estava no subsolo.
A AJ nomeou o Sr.
Mohamed Hussein Hassan como depositário fiel provisório, orientando-o expressamente a não permitir a retirada de quaisquer bens sem autorização judicial, especialmente pelo sócio da falida, sobre quem recaía a informação de que estaria promovendo a desmobilização do local na semana anterior (fls. 2633/2635).
Posteriormente, a AJ juntou aos autos o Auto de Arrecadação e Avaliação dos Bens, acompanhado de relatório fotográfico, confirmando que o acervo encontrado era muito inferior ao que existia na época do pedido de recuperação judicial.
Informou que o imóvel era objeto de contrato de locação e que a proprietária, Synals Administração de Bens Ltda., havia ajuizado uma ação de despejo (processo nº 1068908-52.2024.8.26.0002) em face da falida por inadimplência.
A arrecadação contou com o apoio da empresa UP Leilão, que removeu os bens do local.
A AJ comunicou que os bens arrecadados estão agora sob a guarda e responsabilidade do leiloeiro oficial Paulo Marcelo Silva Almeida (JUCESP nº 1.309), representante da UP Leilão, a quem indicou para realizar a futura alienação judicial dos ativos (fls. 2893/2896). 8.2.
Homologo o laudo de arrecadação e avaliação de fls. 2897/2941.
Intime-se o leiloeiro Paulo Marcelo Silva Almeida, via e-mail ([email protected]), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresente: (i) proposta de remuneração abrangendo os serviços de remoção, guarda, avaliação e venda dos bens móveis arrecadados (fls. 421/422); e (ii) plano de alienação de todos os bens arrecadados até o momento, cuja execução deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 142, § 2º-A, IV, da Lei 11.101/05).
Após a apresentação da proposta e do plano de trabalho, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Ofícios enviados às instituições financeiras 9.1.
As seguintes instituições financeiras responderam aos ofícios enviados pelo juízo, informando a inexistência de contas, ativos ou relacionamento com a falida, ou a existência de contas com saldo zerado: Trio Instituição de Pagamento (fls. 2664/2665), Getnet (fl. 2688), Banco do Brasil (fls. 2692, 2757, 2780), RecargaPay (fls. 2695/2696, 2699/2700, 2703/2704 e 2752/2754), Banco Safra (fl. 2767), Banco Bradesco (fls. 2965/2966), Banco Santander (fls. 2995/2996 e 3090/3091), PagSeguro (fl. 2758), BancoSeguro (fls. 2759/2760), PayPal (fls. 2793 e 2800), XP Investimentos (fls. 2884/2885).
Algumas instituições solicitaram o envio do número do CNPJ da falida para que possam realizar a busca (Neon Pagamentos - fl. 2677; Mercado Pago - fls. 2680/2681 e 2732/2733; Banco da Amazônia - fls. 2686/2687; Banco do Nordeste - fls. 2736/2737; Cooperativa Central de Crédito AILOS - fl. 2751; Nubank - fls. 2707/2708; Dock Instituição de Pagamento - fls. 2709/2710; Greenpass e Edenred - fls. 2794, 2796).
A Traditio Companhia de Seguros (anteriormente Sul América) constatou que o ofício em questão foi direcionado ao Banco Central do Brasil, instituição que não possui qualquer relação ou vínculo com as empresas do grupo Sul América.
Diante da inexistência de vinculação entre a Sul América e referida instituição financeira, a empresa devolveu o ofício ao Juízo sem cumprimento (fls. 2776/2777).
O cartório certificou que deixou de expedir ofício ao Banco Central, conforme determinado no item 7 "b" da sentença de fl(s). 2418/2426, tendo em vista o disposto no "Regulamento BacenJud 2.0", de 12 de dezembro de 2018, e o Comunicado n° 35.683, de 15/05/2020, que instituiu o desenvolvimento e cronograma de homologação de substituição do BacenJud pelo sistema SISBAJUD, sendo atualmente esta a plataforma desenvolvida pelo CNJ para interligar a Justiça às instituições financeiras autorizadas, não possuindo, o Banco Central do Brasil, informações referentes a saldos, extratos de contas, inclusive no que se refere a valores bloqueados, por não constarem na base de dados da referida Autarquia (fl. 2889) 9.2.1.
Verifico que, aparentemente, tanto o cartório quanto a Administradora Judicial providenciaram o protocolo da decisão-ofício junto às instituições financeiras.
O protocolo realizado pelo cartório não contemplou, ao menos inicialmente, o CNPJ da empresa (que, efetivamente, foi omitido na sentença), enquanto o protocolo efetuado pela Administradora Judicial no Banco Central foi instruído com o CNPJ da falida (fls. 2953/2957).
Tal circunstância elucida a duplicidade de respostas, bem como a existência de algumas indicando a ausência de CNPJ e outras não, além de explicar o motivo pelo qual a Traditio Companhia de Seguros (antiga Sul América) devolveu o ofício enviado pelo Cartório (e endereçado ao Banco Central) sem cumprimento.
Assim, aguarde-se, por ora, a vinda das demais respostas.
Caso necessário, a Administradora Judicial deverá oficiar novamente as instituições financeiras que informaram a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, comunicando-lhes a qualificação completa da falida: Supermercado Marçalo Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-75, com sede na Estrada do Campo Limpo, nº 4.445, Campo Limpo, São Paulo/SP, CEP 05787-000, para que procedam a nova consulta em seus sistemas.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da sentença de fls. 2418/2426, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Administradora Judicial. 9.2.2.
Por oportuno, esclareço ao cartório que o Sisbajud possui abrangência limitada, contemplando apenas as instituições bancárias propriamente ditas e determinadas aplicações financeiras, sem alcançar a totalidade das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as chamadas fintechs.
Foi por esta razão que constou na sentença o encaminhamento de ofício ao Banco Central, para que providenciasse o repasse da ordem judicial, conforme autorizado pelo art. 1º, §1º, I, da Portaria nº 3 de 14/10/2024 do CNJ. 10.
Pesquisas patrimoniais 10.1.
No último pronunciamento judicial, o juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas: (i) Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome do falido; (ii) Infojud, solicitando cópias das 3 últimas declarações de bens do falido; (iii) Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome do falido; e (iv) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome do falido (fl. 2424, item 7).
O cartório certificou a inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme comprovante juntado aos autos (fl. 3131). 10.2. À Assessoria de Gabinete para que cumpra, com urgência, as pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme determinado na sentença de fls. 2418/2426.
Ao Cartório, para que junte aos autos o resultado da pesquisa realizada no CNIB, com a indicação dos bens eventualmente bloqueados. 11.
Edital de convocação de credores 11.1.
Em atendimento a ato ordinatório que determinou a apresentação da minuta do edital de credores, a Administradora Judicial informou que, até aquele momento, a falida não havia constituído procurador nem apresentado a relação de credores exigida após a decretação da falência.
Diante da inércia da empresa e para evitar prejuízos ao andamento do processo, a AJ sugeriu o reaproveitamento da relação de credores que foi apresentada na fase de Recuperação Judicial, fundamentando a medida no artigo 7º, §2º, combinado com o artigo 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Esclareceu que tal relação seria provisória, pois todos os créditos seriam submetidos a uma nova avaliação, considerando como marco temporal a data da sentença de convolação em falência, e que a relação definitiva seria apresentada oportunamente (fls. 2967/2968).
Foi publicado o Edital previsto no art. 99, § 1º da Lei n.º 11.101/2005, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências de crédito diretamente à AJ, através do e-mail [email protected] (fls. 3083/3086).
Após a convolação em falência, a credora Cícera de Oliveira Fereira apresentou pedido de habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 15.479,37, oriundo de reclamação trabalhista, requerendo a concessão da justiça gratuita (fls. 2781/2782).
Outros credores peticionaram nos autos apenas para informar o envio de divergências ou dados bancários diretamente à Administradora Judicial, como o Banco Safra S.A. (fls. 3134/3135), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (fl. 3137) e Casa Di Conti Ltda. (fl. 3132).
O cartório certificou o decurso do prazo do edital (fl. 3159).
O Ministério Público tomou ciência dos pedidos e comunicações (fls. 3162/3164). 11.2.
Ciência aos credores e demais interessados.
Esclareço ser desnecessária a comunicação da apresentação de habilitações/divergências administrativas nos autos. 12.
Declarações do representante legal Tendo em vista a renúncia dos advogados constituídos pela devedora (fl. 2341) e o insucesso da diligência de intimação pessoal de seus representantes legais no endereço residencial declinado nos autos, objetivando a constituição de novos patronos (fls. 2390/2391 e 2392), intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova ou postule as medidas adequadas ao êxito de nova tentativa de localização e intimação dos responsáveis pela empresa, para que prestem suas declarações. 13.
Cessão de crédito 13.1.
O Itaú Unibanco S.A., na qualidade de cedente, e o Nanban Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, como cessionário, comunicaram a formalização de uma cessão parcial de créditos.
Na oportunidade, requereram a sucessão processual do credor originário pelo fundo de investimento, com a ressalva de que o Itaú Unibanco S.A. deverá permanecer como titular de uma operação de crédito específica, não abrangida pelo negócio.
Postularam, ademais, a regularização da representação processual da cessionária, para que as futuras intimações sejam dirigidas ao seu novo patrono (fls. 2742/2745).
Posteriormente, a cessionária juntou instrumento de mandato para regularizar sua representação (fl. 2801) O Ministério Público opinou pela manifestação da Administradora Judicial (fls. 2769/2770). 13.2.
Intime-se a Administradora Judicial para manifestação sobre a cessão de crédito comunicada, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), RAFAEL THIAGO FONSECA PERES (OAB 294875/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), THOMAS HENRIQUE ALONSO (OAB 181411/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), NATALIE GHIRALDELLI DE OLIVEIRA (OAB 199927/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), DENIS DE CASTRO LIMA (OAB 399739/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 407979/SP), NEDER SAMUEL PREVIDELLI (OAB 429770/SP), MARCIO TADEU GARCIA (OAB 454312/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), DANDARA INOCÊNCIO COUTO DA SILVA (OAB 507659/SP), EROS GIL PETERS (OAB 18462/PR), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623/MG), MARIA DO CEU PIRES PEREIRA, ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), FABIO RAIMUNDO (OAB 377245/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP) -
29/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:41
Protocolo Juntado
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:07
Evoluída a classe de 129 para 108
-
16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:16
Ato ordinatório
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 07:52
Decretada a Falência
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 21:45
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2025 12:44
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:07
Ato ordinatório
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:45
Mudança de Magistrado
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:42
Ato ordinatório
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:42
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:08
Mudança de Magistrado
-
28/05/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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