TJSP - 1087906-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087906-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mjsl Servicos Medicos Ocupacionais Ltda -
Vistos. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Aliás, no que se refere a pessoas jurídicas, é pacífico na jurisprudência que o deferimento de justiça gratuita somente pode ocorrer em casos de excepcionalidade e desde que patente a demonstração de insuficiência financeira a ensejar impossibilidade de recolhimento das custas processuais, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno: RTJ 186/106).
E, ainda, súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tanto é assim que o Código de Processo Civil é expresso ao ressalvar que somente com relação à pessoa natural há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, CPC), o que, por exclusão, não se aplica às pessoas jurídicas que, portanto, necessitam comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu nestes autos.
Assim, considerando que nada há nos autos a justificar a excepcional concessão dos benefícios da isenção de custas, bem como que a mera alegação de que não tem fins lucrativos não é suficiente ao deferimento da benesse pretendida, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, pessoa jurídica. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, dilação probatória.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados com o pagamento dos tributos que são objeto de discussão, com correção monetária e juros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP) -
28/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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