TJSP - 0009317-32.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009317-32.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1028434-26.2024.8.26.0071) (processo principal 1028434-26.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos Sidnei Guerra Junior - Sol A Sol Energia Solar Eireli -
Vistos.
Carlos Sidnei Guerra Júnior opôs incidente de liquidação de sentença contra Sol A Sol Energia Solar Eireli, pleiteando a liquidação do título judicial, a fim de que sejam apurados os "danos materiais, consistente nos valores pagos a maior pelo consumo de energia elétrica durante o período em que o sistema de energia solar não alcançou a produção de energia contratada, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 491 do CPC." A liquidação do julgado está a depender de produção de prova pericial de engenharia elétrica, daí porque, nomeio perito Carlos Alberto Torrichelle ([email protected]) a quem caberá analisar, de acordo com o contratado, a diferença entre a energia solar gerada e aquela efetivamente contratando, apurando, em razão da deficiência do sistema instalado, o quanto o exequente deixou de economizar no período em virtude da deficiência.
Os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela parte requerida.
Providencie a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico.
De acordo com a tese fixada no Tema 871 do STJ, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Assim, havendo concordância do perito intime-se a empresa requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento dos honorários periciais pertinentes.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito dos honorários).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos.
Intimem-se. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:16
Apensado ao processo
-
18/07/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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