TJSP - 1002051-45.2023.8.26.0168
1ª instância - 03 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/10/2023.
-
11/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bassoli Ganarani (OAB 213210/SP), Simone Elisabete Ribeiro da Silva (OAB 86692/MG) Processo 1002051-45.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Apaecida Alves do Nascimento - Reqdo: Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil -
Vistos. 1.
Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado.
Para tanto, determino a realização de prova pericial (exame grafotécnico) para que se prove se as assinaturas constantes no documento de fls. 82 partiu do punho da parte requerente.
Dessa forma, providencie a parte requerida o depósito em cartório dos documentos originais encartados a fls. 82, no prazo de 15 dias, ficando desde já consignado que, não sendo juntada a via original pela parte, a perícia deverá ser realizada com base nos referidos documentos digitalizados.
Eventual prejudicialidade da perícia será verificada pelo perito designado.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Contrato de cartão de crédito Arguição de falsidade das assinaturas apostas no contrato Determinação de realização de perícia grafotécnica Ausência da via original do contrato Preclusão da prova pericial, com o reconhecimento da falsidade da assinatura e inexistência do débito, julgando-se a ação procedente Descabimento Possibilidade da perícia grafotécnica por meio da cópia reprográfica do contrato deve ser submetida a análise da perita já nomeada nos autos Perícia necessária em busca da verdade real - Matéria debatida tem natureza fática e controvertida, tornando imprescindível a dilação probatória, permitindo-se a produção da prova pericial Cerceamento de defesa caracterizado Precedentes Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006767-23.2018.8.26.0320; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)." Nomeio o Sr.
Fernando Luis Graciano Perez para realização da perícia grafotécnica. 2.
Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, bem como que seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 92/2008, face à gratuidade deferida à parte autora, devendo os mesmos manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 146 do CPC, bem como promover seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E.
Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3.
As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 4.
Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários.
Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 60 dias para entrega do laudo, a partir da intimação acerca da reserva de honorários.
A perícia será agendada oportunamente pelo perito nomeado, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia para colheita das assinaturas. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. 6.
Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela requerida tendo em vista que não comprovou a impossibilidade financeira para o recolhimento das custas.
Destaco que, por se tratar de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos, a parte deveria comprovar a hipossuficiência econômica, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não foi feito a contento.
Intime-se. -
26/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 22:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 14:54
Conciliação infrutífera
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01/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 09:48
Expedição de Carta.
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02/06/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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