TJSP - 0006242-22.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:15
Decisão Determinação
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006242-22.2025.8.26.0576 (processo principal 1021943-40.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Andrew Sardinha Moreira -
Vistos.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 36/48) movido por Andrew Sardinha Moreira alegando excesso de execução.
Afirma que houve erro nos cálculos apresentados pelo exequente referentes à base de cálculo, correção monetária e juros de mora.
O exequente (fls. 51/64) aduz que a planilha de cálculos foi elaborada conforme os parâmetros definidos na sentença do processo de conhecimento. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A impugnação procede parcialmente.
A controvérsia recai sobre o valor atribuído ao ALE (adicional de local de exercício) para fins de elaboração da planilha de cálculos, questão que se resolve em desfavor do exequente.
Verifica-se que a executada utilizou corretamente como base de cálculo da diferença, o valor até então recebido pelo exequente a título de ALE, instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, dispõe a Lei complementar nº 1.114/2010, atualizada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.
A análise dos holerites do autor de março/2013 (antes de absorção da gratificação) e abril/2013 (após a absorção da gratificação) permite aferir que o exequente recebia o valor de R$ 2.465,75 de salário base e de R$ 1.260,00 de adicional de local de exercício, o que totaliza R$ 3.725,75.
Após a incorporação do ALE, o salário base do autor foi para R$ 3.253,252, o que representa um aumento de R$ 472,50.
Assim, o valor real da diferença da incorporação do ALE é de R$ 472,50, tal como constou nos cálculos apresentados pela Fazenda às fls. 48 (R$ 472,50 - incorporação remanescente padrão de 50%) + (R$ 472,50 - reflexão no Retp) + (R$ 94,50 - ats ale), totalizando R$ 1.039,50, e não de R$ 1.732,50 (fls. 21/24) como pretende o autor-exequente, os quais ignoram a percentagem efetivamente incorporada ao salário base em seus cálculos.
Nesse sentido, relevante a transcrição do recentíssimo julgado sobre a matéria: "RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO SALÁRIO BASE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
Base de cálculo do ALE.
Título judicial que determinou a incorporação de 100% do ALE, ao invés de sua metade (R$370,00), mas o autor calculou incorretamente a diferença como sendo de R$740,00.
Fazenda que demonstrou que o aumento real foi de R$462,50, evidenciando o excesso de execução.
Incorporação do que ALE deve respeitar o percentual determinado no título judicial e a apuração aritmética.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (Recurso Inominado Cível nº 0020799-48.2024.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; 23 de abril de 2025.
Relator Alexandre Batista Alves).
No mais, constata-se que na conta apresentada pela executada, a incidência dos juros moratórios foi incorretamente calculada, divergindo do termo assentado no título judicial, que se reporta à citação na ação coletiva, em 11.02.2014, fator que impede a homologação da conta apresentada pelo Poder Público.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, À executada para que apresente nova planilha de cálculos escoimada dos erros apontados.
Prazo: 10 dias.
Após, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:49
Decisão Determinação
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27/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:40
Ato ordinatório
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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