TJSP - 0008557-40.2024.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
06/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008557-40.2024.8.26.0032 (processo principal 1010413-37.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Josiel Cabalin - Mauro Eduardo Marinho de Sousa - - Idalino Almeida Moura -
VISTOS.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (Processo n. 1014612-87.2024.8.26.0032, em curso pela 2ª Vara da Família e Sucessões local e Processo n. 1010668-77.2024.8.26.0032, em curso pela 1ª Vara Cível local), com fundamento no art. 857 do Código de Processo Civil, de eventual crédito em nome de Idalino Almeida Moura, até o limite de R$ 226.184,29 (mês/ano).
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como termo de penhora e ofício, que deverá ser encaminhado pelo cartório àquele r.
Juízo.
Efetivada a constrição, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, se constituído, ou por carta no endereço declarado nos autos.
Após, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, requerendo o que entender.
De outra verte, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos processos nos quais o executado atua como advogado, uma vez que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, pois representam a verba NECESSARIUM VITAE através do qual o advogado provê seu sustento (STJ, 1ª T., REsp 706.331/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 12.09.2005, p. 238), sendo, portanto, impenhoráveis.
Int. - ADV: MAURO EDUARDO MARINHO DE SOUSA (OAB 106652/SP), IDALINO ALMEIDA MOURA (OAB 113501/SP), ROGERIO SOUZA CHELONI (OAB 304199/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:27
Protocolo Juntado
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2025 15:38
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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