TJSP - 1021985-68.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 11:38
Ofício Expedido
-
21/09/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2023 16:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/09/2023 16:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/09/2023 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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15/09/2023 15:38
Conclusos para Sentença
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12/09/2023 13:08
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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29/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:50
Petição Juntada
-
25/08/2023 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 09:40
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Domingos Lopes (OAB 330589/SP) Processo 1021985-68.2023.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Reqte: Deborah Silveira Nunes, Sophia Mizra Silveira Nunes, Gustavo Silveira Nunes, Valter Nunes de Oliveira Júnior -
Vistos.
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido consensual de divórcio com regulamentação de guarda e convivência, bem como fixação de alimentos à prole comum.
Não há bens a serem partilhados (o imóvel de fls. 20/22 foi adquirido pelo varão antes do matrimônio).
A virago intenta voltar a usar seu nome de solteira.
Procurações a fls. 8/9; documentos de identidade dos requerentes a fls. 14/15 e 17/19; certidão de casamento a fl. 16.
RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
Diversos documentos foram juntados com a inicial sem a devida categorização (nomeação de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, conforme exigência do art. 9º, IV, "c" da Resolução nº 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do cadastro processual junto ao SAJ, para que proceda à recategorização dos documentos de fls. 16/22, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
Pdf Com relação à categorização dos documentos, solicito ao patrono que os demais documentos a serem anexados aos autos digitais venham devidamente nomeados, de acordo com as determinações do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não apenas por ser incumbência do peticionante, mas também a fim facilitar o manuseio dos autos e não prejudicar o bom andamento do já assoberbado trabalho da serventia, com a realização de atos fora de suas atribuições, tudo em observância ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do Código de Processo Civil.
Advirto que o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (grifei).
E o §2ª do art. 77, do Código de Processo Civil define que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa.
VALOR DA CAUSA: No prazo de 15 dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder a 12 prestações dos alimentos.
Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
23/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/08/2023 14:14
Remetido ao DJE para Republicação
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22/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
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21/08/2023 18:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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