TJSP - 1588891-75.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1588891-75.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Pedro Soares Neto -
Vistos.
Não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
A parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio, isso porque não consta no extrato bancário juntado informação precisa correlata ao bloqueio como, por exemplo, o número de protocolo da ordem de bloqueio.
A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno.
Sem prejuízo, providencie o executado a regularização da representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:52
Convertido o Bloqueio em Penhora
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:40
Expedição de Carta.
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13/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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13/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/07/2025 13:26
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 18:29
Expedição de Carta.
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02/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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27/11/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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