TJSP - 1008654-87.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008654-87.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Albino Cardoso Pereira Neto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Tal conduta impede a verificação da existência de fontes de renda que mantenham sua subsistência, assim como impossibilita a constatação do exato comprometimento de seus ganhos, pois a parte pode possuir variadas fontes de rendimentos ou reservas financeiras suficientes para arcar, inclusive, com as custas processuais. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ressalva-se que, a mera afirmação do autor de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de fundamentar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, não podendo ser considerado miserável, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
Ademais, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou ao sustento de sua família, o que não restou comprovado.
Não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá a parte demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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