TJSP - 1018223-41.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018223-41.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Sandra Regina Barbosa Cuba Cortez -
Vistos.
Processo em ordem.
SANDRA REGINA BARBOSA CUBA CORTEZ, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança com trâmite pelo pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação.
A requerente informou a condição de servidora pública junto ao Município de Franca ["Professora de Educação Básica"], e o direito ao recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Relatou-se o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência [Lei nº 376/2022] e o pagamento equivocado da gratificação pela municipalidade (10/2021 a 09/2022).
Pediu-se "Que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.713,42 (Mil, setecentos e treze reais e quarenta e dois centavos), referente a diferença do valor que deveria ter recebido pela Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb" (fls. 8).
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/34) das alegações pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 36/37).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 47/209), impugnando-a, pelo Município de Franca.
Réplica (fls. 215/219).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
Esclarecimentos (fls. 238/251).
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa A requerente informou a condição de servidora pública junto ao Município de Franca ["Professora de Educação Básica"], e o direito ao recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Relatou-se o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência [Lei nº 376/2022] e o pagamento equivocado da gratificação pela municipalidade (10/2021 a 09/2022).
Pediu-se "Que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.734,73 (Mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referente a diferença do valor que deveria ter recebido pela Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb" (fls. 8).
Defesa ofertada.
A Fazenda rebateu a pretensão, informando-se a regularidade do pagamento da gratificação para o período de apuração (10/2021 a 09/2022). [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança.
No caso, discute-se o recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Houve criação da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal", a ser paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), aos profissionais da Educação Escolar Básica da modalidade presencial com vínculo efetivo com o Município de Franca.
Estabeleceu a legislação municipal [Lei Complementar nº 376/2022, artigo 2º] sobre o tema: "Farão jus à Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, exclusivamente, os servidores efetivos e não temporários, qualificados como Profissionais da Educação Escolar Básica presencial, previstos no § 1º dos incisos I e II do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em exercício na rede pública municipal. § 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à rede pública municipal os Profissionais da Educação Escolar Básica cedidos, pelo Município de Franca, às redes públicas de ensino estadual e federal de educação básica. § 2º Não terá direito à Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, ou eventual abono indenizatório, o servidor que se desligar da Prefeitura Municipal de Franca antes da data prevista para pagamento".
Ou seja, fazem justiça ao recebimento da gratificação indicada os profissionais indicados pela legislação federal [Lei nº 14.113/2020], desde que servidores efetivos em exercício na rede pública municipal.
No que tange ao enquadramento dos profissionais, prevê a legislação: "Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente (...)" [artigo 26 da Lei nº 14.113/2020] (grifei).
Conforme estabelece a legislação de diretrizes [Lei nº 9.394/1996 | "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional"], tem-se: "Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
IV a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes" [artigo 61] (grifei).
Questionam-se os valores recebidos, impugnando as pontuações feitas nos critérios exigidos pelo Fundeb.
Verifica-se na tabela encartada pela parte requerente a pontuação alcançada pelos critérios da municipalidade: 231,1 pontos (fls. 2).
Justificam-se os critérios.
A administração justifica a não atribuição de pontos pelo critério 'Superação de Metas', alegando: "Vale esclarecer ainda que o IDEB - Indice de Desenvolvimento da Educação Básica é um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade da educação e é calculado de dois em dois anos, pelo Instituto INEP, sendo que em consonância com o Inciso III- Pontuação pela Superação de Metas, do Anexo Único, da Lei Complementar nº 396 de 17 de novembro de 2022, o cálculo em questão considerou o ano de 2022 e em relação a pontuação referente a Superação de Metas, nenhum servidor municipal recebeu o valor correspondente considerando que não houve superação de metas na Rede Municipal de Ensino" (fls. 58/59).
A questão é puramente administrativa, não cabe ao juízo alterar os moldes da administração pública, apreciando matéria que extrapola a competência jurisdicional.
Não existe a passibilidade de inclusão de 100 (cem) pontos referentes a Superação de Metas.
Quanto ao critério do exercício profissional, nota-se que a requerente começou a exercer o cargo de "Professor de Educação Básica" em 16/02/2002 (fls. 18/29).
Dessa forma, a pontuação atribuida pela municipalidade, 27,5 (vinte e sete inteiros e cinco décimos), nesse critério está correta conforme a tabela da Lei Complementar n ° 396/2022 (fls. 16).
A Administração Pública justificou a pontuação referente ao critério de assiduidade e jornada de trabalho, afirmando: "Considerando que a servidora apresentou 05 atestados médicos, no período de apuração do abono (out/2021 a set/2022), não fez jus ao cômputo total referente a assiduidade, portanto, recebeu o valor proporcional aos dias trabalhados" e "A servidora possui uma jornada de trabalho de 30 horas/semanais e o Professor de Educação Básica I, independente da jornada de trabalho, deverá cumprir a carga horária nos moldes da Lei Federal n° 11.738/2008, artigo 2° - § 4°, ou seja, 2/3 da jornada laborando em interação com educandos e 1/3 nas atividades extraclasse.
Portanto, a servidora recebe seus proventos por 30 horas/semanais, sendo que atua 20 horas/semanais com educandos e o restante da jornada, em atividades extraclasse" (fls. 241/242).
Não há equívoco, frente as faltas da servidora, pois não atingiria pontuação máxima estabelecida pela lei.
Descabe a realização da recontagem da pontuação final, inexistindo qualquer incorreção.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I todos do Código de Processo Civil, Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 14.113/2020 ("Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências"), Lei nº 9.394/1996 ("Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional") Lei Municipal nº 376/2022 ("Cria a Gratificação de Valorização do Ensino Municipal, a ser paga aos Profissionais da Educação Escolar Básica, e dá outras providências") e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de cobrança], proposta pela requerente SANDRA REGINA BARBOSA CUBA CORTEZ contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a regularidade na pontuação atribuída ao requerente com relação ao recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Sigilo Mantém-se o sigilo sobre as informações fiscais e bancárias, observando-se a serventia.
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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