TJSP - 1014594-32.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014594-32.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.E.S.P.S.P. -
VISTOS.
O veículo referido na inicial é objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato, e o credor comprovou a mora do réu, mediante notificação.
Assim, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, que será depositado em poder do autor, ficando, desde já, deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial, em havendo resistência ao cumprimento da medida.
No mesmo ato, cite-se e intime-se o réu de que, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre do ônus se, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, advertindo o réu de que, após cinco dias da execução da liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, que poderá alienar o bem, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo de quinze dias, também contado da execução da liminar.
Defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Efetivada a apreensão do bem, proceda-se o desbloqueio (DL 911/69, art. 3º, § 10, com a redação da Lei 13.043/14).
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado, e também como ofício, caso seja necessário o reforço policial.
Int. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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