TJSP - 1080245-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1080245-69.2023.8.26.0100O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,Dr(a). Claudio Antonio Marquesi, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) TAUBA TEXTIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA ME, CNPJ71.***.***/0001-90, , que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por partede BANCO SAFRA S/A, SANTO BERÇA DA SILVA, CPF - *06.***.*96-20 e ELISABETESPADA DA SILVA, CPF - *83.***.*27-64, alegando em síntese:foi ajuizada ação deExecução de Título Extrajudicial para cobrança de R$ 175.064,77 (Junho/2023). Encontrando-se a parte executada em lugar incerto e não sabido, foi determinada a suaCITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03(três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ R$ 175.064,77 (junho/2023), que deverá seratualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parteexequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou apresentar osEmbargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ambos os prazos fluirão após odecurso de prazo do presente edital. Não efetuado o pagamento do débito ou não sendoembargada a ação, a parte executada será considerada revel, caso em que será nomeado curadorespecial. ADVERTÊNCIAS: 1- Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acimaassinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). 2- Noprazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderáo(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importarenúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Será o presente edital, por extrato,afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 12 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:48
Petição Juntada
-
21/05/2025 15:33
Petição Juntada
-
16/05/2025 13:45
Edital de Citação Expedido
-
14/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1080245-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Providencie o autor o recolhimento das custas em relação à publicação do edital,contendo 2193 caracteres, totalizando o valor de R$ 657,90. -
13/05/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 06:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 16:54
Petição Juntada
-
10/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:17
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
27/03/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:11
Protocolo Juntado
-
26/02/2025 17:52
Petição Juntada
-
11/02/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/01/2025 09:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
19/12/2024 03:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/12/2024 03:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/12/2024 04:25
Certidão Juntada
-
10/12/2024 04:25
Certidão Juntada
-
10/12/2024 04:25
Certidão Juntada
-
10/12/2024 04:25
Certidão Juntada
-
09/12/2024 09:01
Carta Expedida
-
09/12/2024 09:01
Carta Expedida
-
09/12/2024 09:01
Carta Expedida
-
09/12/2024 09:01
Carta Expedida
-
02/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 17:50
Petição Juntada
-
20/11/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 14:04
Protocolo Juntado
-
18/11/2024 14:04
Protocolo Juntado
-
18/11/2024 14:04
Protocolo Juntado
-
18/11/2024 14:04
Protocolo Juntado
-
18/11/2024 14:04
Protocolo Juntado
-
30/10/2024 16:39
Petição Juntada
-
12/10/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 08:52
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/10/2024 06:53
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/10/2024 06:53
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 07:13
Certidão Juntada
-
27/09/2024 07:13
Certidão Juntada
-
27/09/2024 07:13
Certidão Juntada
-
26/09/2024 13:08
Carta Expedida
-
26/09/2024 13:07
Carta Expedida
-
26/09/2024 13:07
Carta Expedida
-
03/09/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 13:46
Petição Juntada
-
31/08/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 10:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 11:21
Decurso de Prazo
-
10/07/2024 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/06/2024 12:29
Mandado de Citação Expedido
-
13/06/2024 12:29
Mandado de Citação Expedido
-
13/06/2024 12:28
Mandado de Citação Expedido
-
14/04/2024 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 14:43
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/02/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:04
Petição Juntada
-
29/01/2024 16:51
Petição Juntada
-
23/01/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 14:44
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 05:05
AR Positivo Juntado
-
30/12/2023 04:19
AR Positivo Juntado
-
30/12/2023 04:19
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/12/2023 15:00
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
21/12/2023 04:45
Certidão Juntada
-
21/12/2023 04:45
Certidão Juntada
-
21/12/2023 04:45
Certidão Juntada
-
19/12/2023 10:20
Carta Expedida
-
19/12/2023 10:16
Carta Expedida
-
19/12/2023 10:16
Carta Expedida
-
19/12/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/12/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/11/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 09:50
Bacen Jud Positivo Juntado
-
21/11/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:00
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/10/2023 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 15:55
Pedido de Penhora Juntado
-
09/10/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 22:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/10/2023 14:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/09/2023 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1080245-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 19:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 19:22
Carta Expedida
-
24/08/2023 19:21
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:32
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 16:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/08/2023 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/07/2023 06:20
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/07/2023 16:56
Carta Expedida
-
07/07/2023 16:56
Carta Expedida
-
30/06/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 16:06
Carta Expedida
-
28/06/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:20
Petição Juntada
-
22/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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