TJSP - 1027873-02.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027873-02.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Renata Nunes Lima -
Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por professora efetiva da Rede Municipal de Ensino de São José dos Campos, inicialmente lotada na EMEI Jesus de Nazaré, e posteriormente designada para atuar na EMEF Maurício Anice Cury, no âmbito do Projeto Professor Alfabetizador.
Relata a impetrante, que em razão da extinção da unidade escolar originária pela administração em 2025, perdeu sua 'escola sede', sendo considerada professora 'excedente'.
Por essa razão, foi excluída do processo de recondução ao projeto institucional e compelida a participar do processo de remoção prevista na Portaria 0838/SEC/2025, nos moldes do artigo 34 e seguintes.
Contudo, a Portaria 0838/SEC/2025 não exige a manutenção de escola sede como requisito para recondução, conforme disposto no artigo 121: Art. 121.
A recondução é o processo pelo qual o professor poderá continuar na Educação Especial, no Enriquecimento Curricular e nos projetos ou programas institucionais da SEC de sua atuação, na mesma unidade escolar, após avaliação satisfatória, de acordo: I. o professor somente poderá ser reconduzido para o projeto ou programa institucional da SEC em que foi avaliado e para o turno (manhã e/ou tarde), em que atuou; II. a recondução será realizada após 1 (um) ano de atuação com avaliação satisfatória no mesmo serviço; III. o professor que, mesmo com avaliação satisfatória, manifestar interesse em não ser reconduzido na unidade escolar de atuação, deverá se inscrever na SEC para atuação em outra unidade escolar; IV. o professor que manifestar interesse em não ser reconduzido na unidade escolar de atuação e se inscrever na SEC terá suas aulas atribuídas conforme classificação geral da SEC.
No caso concreto, a servidora preenche os requisitos legais previstos na Portaria para a recondução e a sua exclusão do processo ao que parece não encontra respaldo normativo.
E, considerando que a manutenção do ato impugnado até a decisão final no mandamus fatalmente levará à ineficácia do provimento esperado, tendo em vista que o processo de atribuição de aulas já teve início, CONCEDO A LIMINAR para suspender o ato impugnado e determinar a recondução da impetrante no programa institucional Projeto Professor Alfabetizador na EMEF Maurício Anice Cury, se preenchidos todos os requisitos do artigo 121 da Portaria acima mencionada.
Intime-se para cumprimento. 2) Notifique-se a autoridade coatora a, em dez dias, prestar informações, nos termos do artigo 7º, I da Lei nº 12016/09, e cientifique-se o representante judicial do Município desta impetração para, querendo, ingressar no feito no mesmo prazo acima, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12016/09.
Note-se que a contagem dos prazos ora assinalados se dão de forma simples, não em dobro. 3) Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. 4) Findo o prazo a que se refere o item 2, com ou sem informações, abra-se vista ao MP e venham conclusos para sentença.
Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP) -
08/09/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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