TJSP - 1020247-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020247-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Simão -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a cobertura "da cirurgia de HERNIORRAFIA INGUINAL - UNILATERAL em favor do Requerente, em hospital e com médico habilitado da sua rede credenciada ou, na impossibilidade de fazê-lo em tempo hábil, arque com os custos integrais do procedimento a ser realizado em hospital e com profissional particular, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Para tanto, narra que "em 20 de junho de 2025, o Requerente foi acometido por fortes dores na região abdominal, o que o levou a procurar atendimento médico junto à rede credenciada da Hapvida.
Na ocasião, foi atendido pelo Dr.
Humberto Santos Nova, médico que, em caráter de urgência/emergência, solicitou a realização de exames complementares.
O exame de ultrassom, cujo relatório consta anexo, revelou o diagnóstico de uma hérnia inguinal à direita com protrusão de conteúdo adiposo, redutível, corroborando a necessidade de intervenção cirúrgica imediata." Destacou que o procedimento foi autorizado, tendo realizado o preparo prescrito, porém "a cirurgia simplesmente não ocorreu na data agendada (04/08/2025).
Ao buscar explicações junto à Requerida, Arthur Simão foi orientado a entrar em contato diretamente com o médico.
Ao fazê-lo, foi surpreendido pela informação de que o Dr.
Humberto Santos Nova havia sido desligado da rede credenciada da Hapvida.
Em uma tentativa de remediar a situação, a Requerida indicou um novo profissional, o Dr.
Rodrigo Paschoal, um gastroenterologista.
No entanto, em consulta, o próprio médico informou ao Requerente que não possuía condições de atender à demanda imposta pela saída do colega, e, o mais grave, não havia previsão ou data para a realização da cirurgia do Requerente." O pedido comporta deferimento.
Com efeito, infere-se dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde Hapvida (fls.14/25), teve indicação precisa de realização de cirurgia de HERNIORRAFIA INGUINAL - UNILATERAL É certo que não compete à ré substituir-se ao Estado na prestação de saúde pública, mas o fato é que ela se vale das falhas do Estado, explorando atividade empresarial com finalidade de lucro, onde compete ao Estado a fixação de regras mínimas (referência básica), sendo que estas são postas por atos administrativos, e se as empresas fazem contratos com lacunas, em especial quanto às exclusões, pelo sistema jurídico vigente, devem ser interpretadas em favor do hipossuficiente.
Desta forma, a recusa da ré à cobertura do tratamento prescrito por médico especialista que acompanha o paciente, seja em decorrência de exclusão contratual, seja por não constar na tabela da ANS, é inválida, violando a própria natureza do contrato, a teor do disposto na Súmula 96, do STJ, in verbis: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Nesse diapasão, havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete o autor e, ainda, diante da expressa recomendação médica, não se justifica a recusa da ré à cobertura pretendida.
Isso porque o reconhecimento de impossibilidade de negativa de cobertura para a hipótese sub judice não pode ser considerado causa de desequilíbrio contratual, pois havendo cobertura para os problemas de saúde apresentados pelo autor, o cálculo da mutualidade deve, obrigatoriamente, ter previsto cobertura para o tratamento correspondente, mantido, desta forma, o equilíbrio financeiro do contrato.
A relação de procedimentos classificados como obrigatórios pela ANS não é rol taxativo, cabendo, exclusivamente, ao médico assistente a indicação do tratamento adequado à doença, e na hipótese a inovação do procedimento não pode representar óbice à sua realização.
A propósito, confira-se precedentes da jurisprudência: PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de cirurgia indicada à autora, consoante prescrição médica - Demonstração, prima facie, da necessidade do tratamento indicado, justificado por pedido médico - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207749-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
COBERTURA.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, a ser realizado na rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos legais (art. 300, do Código de Processo Civil) a justificar a manutenção da tutela concedida.
Autora, beneficiária do plano de saúde, diagnosticada com "hérnia inguino-femoral".
Urgência evidente.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2314631-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida proceda à realização da cirurgia de HERNIORRAFIA INGUINAL - UNILATERAL em favor do Requerente, em hospital e com médico habilitado da sua rede credenciada, no prazo de 05 (cinco) dias ou, na impossibilidade de fazê-lo em tempo hábil, arque com os custos integrais do procedimento a ser realizado em hospital e com profissional particular s, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao custo do procedimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ALDEMIR NARCISO VIEIRA (OAB 460965/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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