TJSP - 1011923-21.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011923-21.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Panificadora e Confeitaria Maf Er Ltda Me -
Vistos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi contatada para renovar o plano de serviços junto à requerida, mas recusou expressamente por ligação e mensagem, informando ter optado pelos serviços da operadora Vivo, que ofereceu condições mais vantajosas.
Enviou inclusive o protocolo de portabilidade (nº 202396587639), o qual foi registrado nos sistemas da TIM, demonstrando ciência do encerramento do vínculo.
Mesmo assim, em 12/12/2023, a Autora foi surpreendida com notificações da ré e do Serasa Experian cobrando supostos débitos referentes a faturas de setembro e outubro de 2023, nos valores de R$653,48 e R$7.967,96.
Em consulta ao SPC Boa Vista, em 30/01/2024, constatou-se que a empresa da Autora não possuía pendências, mantendo score alto e histórico de pontualidade.
No entanto, nova consulta ao Serasa em 29/07/2025 confirmou a negativação.
A autora sustenta que as cobranças são abusivas e de má-fé, pois a requerida foi informada da portabilidade em agosto/2023.
Além disso, os valores cobrados são incompatíveis com os serviços efetivamente prestados, havendo ilegalidade na dívida registrada.
Diante disso, requer a tutela de urgência para exclusão imediata do nome da empresa autora do cadastro de negativados no Serasa, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos de fls. 28/122 indicam a probabilidade do direito do autor, pois a portabilidade do número de telefone pertencente à autora para outra operadora em 21/08/2023.
Outrossim, os valores cobrados às fls. 32 revelam-se, de fato, exorbitantes, havendo demasiado descompasso entre o valor da fatura referente a setembro/2023 , no valor de R$653,48 e aquela referente ao mês seguinte, qual seja, outubro/2023, no importe de R$7.967,96 fls. 32).
Ademais, até ao menos 29/07/2025, inexistiam quaisquer pendências em nome da autora, não havendo notícias de que foi ela notificada no que concerne à negativação atual.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente em consequências da inscrição em órgãos de proteção ao crédito que, conforme fls. 122, já resultaram em restrição de crédito à autora.
Por oportuno, frise-se acerca da inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Diante das alegações, estão presentes os requisitos legais e a prova inequívoca que enseja o deferimento da tutela provisória.
Isto posto, defiro a tutela provisória, para o fim de determinar o cancelamento do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Comuniquem-se os órgãos SCPC e SERASA.
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Intimem-se. - ADV: THEODORO ANTONIO DE ARRUDA MAZZOTTI BUSULIN (OAB 513803/SP) -
02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:03
Ato ordinatório
-
15/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097669-27.2023.8.26.0100
Margareth Nunes
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Fabio Silvano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 20:55
Processo nº 1006698-15.2025.8.26.0071
Cerape Distribuidora de Cosmeticos LTDA....
Retrata Marketing LTDA
Advogado: Luiz Nunes Pegoraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 16:06
Processo nº 1148954-25.2024.8.26.0100
Valquiria Aparecida da Silva
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Maria Luiza Fernandes Momm
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 18:48
Processo nº 0002891-83.2025.8.26.0077
Raimundo Nonato Guimaraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Flavia Pereira Doimo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 10:51
Processo nº 0016302-85.2024.8.26.0577
Moacyr Alves Monteiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Suellen Fortunato Barboza do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2023 12:52