TJSP - 0003784-95.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003784-95.2025.8.26.0361 (processo principal 1007065-47.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Eliana Silva Jerzekovski Melo - Banco C6 S/A - - Banco Pan S.A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou os réus, solidariamente: 1) à devolução os valores eventualmente descontados da conta corrente da autora, corrigidos desde o desembolso, pela tabela do TJ/SP, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido (súm. 54 do STJ). 2) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, corrigido pela tabela do TJ/SP, desde o arbitramento (súm. 362 do STJ), e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - súm. 54 do STJ); 3) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73.
No entanto, somente quanto a este tópico o V.
Acórdão proferido deu provimento ao recurso das rés para arbitrar os honorários advocatícios pertencentes ao patrono da parte autoraem 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, e acrescido de acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de seu trânsito em julgado.
A liminar foi confirmada, sendo autorizado o levantamento pelo Banco C6 do depósito efetivado pela autora às fls. 257 daqueles autos (devolução do valor do empréstimo creditado em conta da autora - R$ 13.426,51).
Anoto que logo que proferido o v.Acórdão, o Banco C6 efetivou nos autos principais, em data de 19/08/2024, o depósito de R$ 851,26 (fls. 651/655) alegando tratar-se de honorários advocatícios por ele devidos ao patrono da autora e, sem apresentar qualquer cálculo, requereu que o valor por ele devido à autora (danos materiais e danos morais) seja abatido do depósito por ela efetivado nos autos (R$ 13.426,51 - devolução do empréstimo), sendo o saldo remanescente, R$ 9.897,37, por ele levantado.
Instaurado pela autora o presente incidente pelo valor de R$ 11.510,53, houve impugnação do Banco Pan S/A (fls. 178/183), apontando excesso de execução (com relação a incidência dos honorários advocatícios em duplicidade), alegou que o valor por ele devido (considerando sua cota parte de 50%) é de R$ 5.059,27 (cálculos de fls. 182 para maio de 2025) e que tal valor poderá ser abatido do depósito de fls. 257/258 dos autos principais visando a celeridade processual (depósito este que, conforme determinado na sentença deverá ser levantado pelo Banco C6).
Alega, ainda, "que a autora deveria esgotar a via em face do correu, tendo em vista tratar-se de execução solidária." Observo, na oportunidade, nova representação do Banco Pan S/A (já anotada nos autos) às fls. 285/295 e às fls. 296/306 (petições e documentos idênticos).
O Banco C6 Consignado S/A, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que "considerando a impugnação apresentada pelo corréu nos autos e diante da solidariedade da condenação, vem comprovar o cumprimento de sua quota parte" juntando aos autos comprovante de pagamento que efetivou junto aos autos principais em 2024 a título de honorários (R$ 851,26) - eis que vedada a compensação, e que o saldo de R$ 9.897,37 do depósito efetivado pela autora nos autos (R$ 13.426,51) seja levantado por ele (formulário às fls. 275).
Alega que o seu débito para com a autora, a título de danos materiais e danos morais, é de R$ 3.529,14 (fls. 271).
Requer, assim, a compensação (que não fora determinada na sentença, como afirma) e que com relação a ele seja extinto o feito, devendo o coexecutado Banco Pan efetuar o depósito da parte que lhe cabe nos autos.
Houve manifestação da exequente às fls. 281/283, concordando com o alegado excesso de execução de fls. 178/183, honorários advocatícios incidentes em duplicidade, mas discordando das alegações das partes.
Pois bem.
Em primeiro lugar, atentem os executados ao fato de que, tratando-se de obrigação solidária (o que permite, inclusive, que a exequente se volte contra os dois executados, ou qualquer um deles), não há falar em extinção da execução com relação ao Banco C6 porque "efetivou o pagamento "de sua cota parte" de honorários e requereu a compensação "de sua cota parte" de danos materiais e morais do depósito efetivado nos autos principais", tampouco em indevida execução contra o Banco Pan, eis que "não esgotada a via em face do corréu Banco C6".
Ademais, anoto que caso adimplida a totalidade da obrigação (sub-rogação), o direito de regresso é possível nos próprios autos, através do respectivo incidente.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - Cumprimento de sentença - Pretensão regressiva deduzida por devedora solidária, que suportou o pagamento da integralidade da dívida, apresentada nos autos do cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Inteligência do artigo 283, do Código Civil - Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120481-55.2023.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Assim sendo, deverá a exequente observado o depósito já efetivado nos autos principais (o qual não considerou em seus cálculos) e o quanto por ela mesma exposto às fls. 269/272, apresentar novos cálculos atualizados, observado o quanto ora exposto, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Prazo: dez dias.
Com este nos autos, dê-se ciência aos executados para pagamento (por ato ordinatório).
Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade de levantamento do remanescente do débito exequendo do depósito de fls. 257 (possibilidade dada pelo próprio coexecutado Banco C6), e o quanto aqui exposto (especialmente quanto à solidariedade), manifeste-se o Banco C6.
Intimem-se. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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