TJSP - 1008676-03.2019.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:59
Protocolizada Petição
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11/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzy Aparecida de Oliveira (OAB 284869/SP) Processo 1008676-03.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos da Rosa - I RELATÓRIO LUIZ CARLOS DA ROSA propôs ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega ter trabalhado na zona rural sem registro, bem como sob a exposição permanente e habitual a agentes nocivos.
Requer o reconhecimento dos períodos de labor rural e atividade especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos (fls. 06/54).
Foi proferida sentença de extinção por ausência de comprovação de domicílio na comarca (fls. 55/58), revertida pela instância superior (fls. 74/77).
Devidamente citado, o requerido contestou (fls. 84/113).
Tece comentários acerca dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impugna o pleito de consideração dos períodos laborados como atividade especial.
Requer a improcedência.
Réplica às fls. 131/132.
O feito foi saneado (fls. 140/141).
Laudo pericial às fls. 163/192.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 83/85). É, em suma, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL Pleiteia o autor o reconhecimento de tempo de serviço rural desde os doze anos de idade (06/10/1970) até 16/08/1987.
Verifico pelo extrato do CNIS de fls. 114/126 que o INSS já reconheceu administrativamente o labor rural como segurado especial no período de 19/07/1978 a 01/06/1985, de modo que apenas resta interesse de agir em relação aos demais períodos.
A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, no período anterior à vigência da lei, em 31/10/1991.
Por sua vez, para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado sem registro, o art. 55, §3º, Lei 8.213/91 exige ao menos início de prova material (súmula 149, STJ).
Anoto, ademais, que é possível o reconhecimento do exercício de atividade laborativa rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, tal como já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (súmula 05, TNU).
Pois bem.
No caso, para demonstrar seu trabalho rural nos períodos pleiteados, a parte autora juntou certidão de casamento datada de 1978, em que é qualificado como lavrador (fls. 11); certidão de nascimento de sua filha no ano de 1980 em que é qualificado como lavrador (fls. 48); ficha de filiação ao sindicato rural referente ao ano de 1982 (fls. 49).
Além disso, em sua CTPS constam diversos vínculos rurais ao longo de seu histórico laborativo (fls. 12/20).
Os documentos mencionados acima servem como início de prova documental de que o autor exerceu serviço rurícola, pois é parcialmente contemporâneo ao período que se pretende comprovar, não podendo ser ignorado que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (súmula 577, STJ) A testemunha Benedito Raimundo da Silva disse que conhece o autor lá no Paraná, na fazenda do José Ignácio Lopes. É nascido lá, o autor foi criado lá também, trabalharam juntos lá.
Quando conheceu o autor ele era criança.
O autor foi criado, lá junto.
As casas eram afastadas.
O trabalho era de arrendamento.
Todo mundo tocava a mesma coisa, lá o forte era arroz, feijão, milho.
Saiu de lá em 1988.
Vieram todos para a Usina Campestre.
Eles vieram primeiro, aí veio vindo a turma.
Aquele tempo já estava ruim para lá, a lavoura foi fracassando, aí vieram para cá.
No tempo em que ficou lá o autor trabalhou só em roça.
O autor casou e continuou morando na Fazenda.
A testemunha Antônio Carlos Santiago disse que foi criado junto, no município de Wenceslau Braz.
O depoente veio primeiro, só que trabalharam na mesma fazenda, como vieram e deu certo, aí eles vieram para cá também.
Estudaram juntos, brincavam juntos, trabalharam juntos.
Moravam na mesma Fazenda.
Ele e a avó moravam junto com o filho dela, O autor era sobrinho desse tio.
O autor é mineiro, ele foi para Wenceslau criança.
As casas eram esparramadas, mas eram arrendatários.
Todos tocavam feijão, arroz e milho.
Iam estudar de amanhã, chegava da escola, almoçavam e ajudavam os pais trabalhar.
Saiu de lá em 1986.
Lá em Wenceslau o autor trabalhava só em roça, no arrendamento da família dele.
Quando o depoente estava lá ele só fez serviço de roça.
Em 1987 ou 1988 Luiz Carlos veio para cá.
Benedito também é da mesma Fazenda, mas era de outra terra.
O depoente veio primeiro, depois não sabe quem veio.
Desse modo, cotejando-se a documentação apresentada com a prova testemunhal produzida em juízo, está comprovado que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/10/1970 a 18/07/1978 e de 02/06/01985 a 25/08/1986.
Anoto 25/06/1986 como termo final do trabalho rural, posto que a partir de 26/08/1986 inicia-se o labor na empresa Nativa Engenharia S/A, por vários meses, de modo que houve a interrupção do labor enquanto segurado especial.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é assegurada aos contribuintes com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, conforme estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, segundo a redação da EC 20/1998.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que até essa data já esteja implementado o tempo de serviço/contribuição e a carência mínima exigida, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91.
O ponto controvertido restringe-se à demonstração do preenchimento do requisito de tempo de serviço previsto na Constituição.
De início, importante ressaltar que é possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum em relação a qualquer período, tal como pacificado pela TNU ao aprovar a Súmula 50 que tem o seguinte teor: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
A conversão deve ser feita com a aplicação de multiplicadores, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99 RPS: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converterMultiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos2,002,333 anos De 20 anos1,501,754 anos De 25 anos1,201,405 anos Por sua vez, para enquadrar ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade em questão.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64.
A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do formulário SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
Há que se ressaltar, também, a existência da presunção absoluta da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 29/04/1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (data de edição do Decreto n. 2.172, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997), necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulários SB-40/DSS-8030 preenchidos pela empresa ou de CTPS, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
De 06/03/1997 em diante, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), é que se passou a exigir, para a comprovação da atividade especial do segurado, a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Assim a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação em vigor, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou mesmo da CTPS, se suficiente (exceto para os agentes ruído e calor, que sempre dependeram de prova técnica).
Atualmente o enquadramento das atividades especiais é feito pelo anexo IV do Decreto 3.048/1999, com alteração pelo Decreto 8.123/2013 que enumera, de forma exemplificativa, quais são os agentes nocivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Precedente. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, dispensando a apresentação de laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários.
Não há que se falar na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local.
Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Em relação ao uso do Equipamento de Proteção Individual adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no ARE nº 664335, onde foi fixada a tese no sentido de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Desse modo, o uso de EPI que neutraliza a exposição da nocividade é causa impeditiva do reconhecimento da especialidade da função.
Todavia, para que essa excludente possa ser aplicada, faz-se necessária a comprovação por meio de laudo técnico da empresa empregadora, e não somente nos formulários e declarações do próprio empregador.
Especificamente em relação ao agente nocivo ruído, segundo o entendimento pacificado pelo STJ, o nível de ruído que caracteriza a insalubridade, para contagem de tempo especial, conforme recentes julgamentos do STJ é o seguinte: a) Superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (06.03.1997); b) Superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) Superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003).
Ainda que tenha havido a atenuação do parâmetro pelo Decreto nº 4.882/2003, o STJ já pacificou que não é cabível a retroatividade da norma mais benéfica, já que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No tocante ao agente nocivo ruído a disciplina em relação ao uso de EPI também é diversa, pois No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284885 - 0042062-16.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018).
Fixados tais pressupostos, passo à análise do caso concreto.
O autor alega que esteve exposto a agentes nocivos em três períodos (02/09/2002 a 14/05/2003; 03/07/2008 a 05/11/2008 e 01/06/2015 a 21/08/2015), quando trabalhou como pedreiro nas empresas Lopes Construtora de Penápolis, Unibras Construções Ltda e TN OKA Tecnologia e Construções Ltda (fls. 07/08).
Conforme PPPs de fls. 37/38, 39/40 e 41/42, o autor esteve exposto a ruído em patamar acima do limite tolerável (acima de 90 dB) em todos os períodos, o que foi confirmado pelo laudo pericial de fls. 163/192, notadamente às fls. 188.
Assim, tais períodos devem ser considerados como atividade especial.
Considerando o labor rural ora reconhecido e o período de atividade especial ora declarado, verifico que o autor atingiu um tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do §7º do art. 201 da CF/88 (redação EC 20/1998).
Logo, de rigor o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 25/03/2019 (fls. 114).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA ROSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 06/10/1970 a 18/07/1978 e de 02/06/01985 a 25/08/1986 e o tempo de serviço especial de 02/09/2002 a 14/05/2003; de 03/07/2008 a 05/11/2008 e de 01/06/2015 a 21/08/2015, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25/03/2019 (DER), com o pagamento dos atrasados.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será pelo IPCA-E, que incidirá desde a data em que cada parcela do benefício deveria ter sido paga, afastando-se a aplicação da TR.
A partir da vigência da EC n. 113/2021, isto é, 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora serão realizados pela aplicação única da taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno apenas o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, considerando a complexidade e importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda.
O requerido é isento de custas (art. 6º, Lei Estadual 11.608/03).
Apesar da iliquidez, a sentença não está sujeita ao reexame necessário tendo em vista que certamente a condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC).
Após, em caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Providencie a serventia a requisição dos honorários periciais ao(a) Dr.(a) Helio Pesce Guastaldi, através do sistema da Assistência Judiciária Gratuita AJG, nos termos do disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução n.° 305/2014, os quais foram fixados no valor R$ 600,00 (seiscentos reais) levando-se em consideração o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito; a complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração de minucioso laudo).
Em obediência à recomendação conjunta n. 04/2012 do CNJ, segue o quadro síntese da condenação: Autor: Luiz Carlos da Rosa Nome da Mãe: Maria Aparecida Martins Benefício: Aposentadoria por tempo de Contribuição DIB: 25/03/2019 RMI: a ser apurada CPF: *53.***.*73-72 Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados. -
25/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/08/2023 03:45:00, 2ª Vara.
-
04/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/06/2020 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/06/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/04/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2020 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2020 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2020 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/01/2020 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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