TJSP - 1001383-38.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001383-38.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Soares Batista -
Vistos.
São requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que até o momento não está caracterizado o periculum in mora, mormente para se determinar liminarmente o depósito judicial mensal das prestações vincendas com um valor inferior ao celebrado em contrato de alienação fiduciária, tendo em vista que o valor vem sendo pago pelo requerente desde o ano de 2022.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada, porquanto entendo ser mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:49
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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07/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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