TJSP - 0004447-44.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004447-44.2025.8.26.0361 (processo principal 1004572-92.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Theo Rocha Cortez - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Theo Rocha Cortez instaurou o presente incidente de cumprimento provisório de decisão em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., que determinou a esta última a autorização para realização do procedimento médico recomendado no relatório de fls. 116/117 dos autos principais: Proctologia para avaliação de cirurgia, incluídos todos os medicamentos, materiais e exames ligados ao procedimento, sob pena de penhora on line do valor do orçamento (a ser trazido pelo autor) para custeio do tratamento.
Intimada ao pagamento, a executada demonstrou que fora dado efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento por ela interposto contra aquela decisão.
Anoto que a decisão de segunda instância foi noticiada naqueles autos por e-mail encaminhado a este juízo em 26/05/2025, e juntado em 27/05/2025 (fls. 170/175 daqueles autos).
Assim, afasto qualquer condenação do exequente em litigância de má-fé, eis que quando da instauração do presente incidente (22/05/2025) não tinha sequer conhecimento da interposição do agravo.
Outrossim, observo nesta oportunidade que referido agravo fora julgado (em 04/08/2025: "Deram provimento ao recurso" (Tutela de urgência indeferida.
Recurso provido), havendo também, posteriormente, o julgamento da ação: improcedente (em 22/08/2025 - fls. 368/372), de maneira que não há como prosseguir nos autos.
Relatei.
Decido.
Ante o exposto, tendo em vista a perda do objeto, ocasionando à superveniente falta de interesse, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo.
A parte exequente arcará com as custas despendidas, observando-se, no entanto, os termos do §3º do artigo 98 do C.P.C..
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MAIRA BIANCA SCAVUZZI DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 351608/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), EMILY APARECIDA ANASTÁCIO DE SOUZA (OAB 488871/SP) -
01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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