TJSP - 1002907-14.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002907-14.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Flavius Antonio Bueno Rubira - - Tatiane Ceoldo Rubira - 1) Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
Após a conferência do recolhimento das taxas (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de valores existentes em nome da parte executada até o valor indicado pela(s) parte(s) exequente(s) na planilha de fl. 89/92. 1.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z.
Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em igual prazo e, por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2) Mas, se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (< R$ 36,00 em pesquisa comum; < R$ 107,00 na modalidade Teimosinha), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) e indicando bens penhoráveis da parte executada ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça. 1.2.1) Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2.2) Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SVETLANA JIRNOV RIBEIRO (OAB 130649/SP), SVETLANA JIRNOV RIBEIRO (OAB 130649/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:12
Ato ordinatório
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25/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:09
Remetido ao DJE para Republicação
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01/08/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:41
Remetido ao DJE para Republicação
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:33
Ato ordinatório
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11/05/2025 12:22
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:14
Expedição de Carta.
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07/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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