TJSP - 1011961-14.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 12:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011961-14.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina Maria Oliveira Belnuovo -
Vistos. 1.
Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado, de molde a gerar no julgador juízo de probabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC.
No caso em exame, observo que a medida antecipatória volta-se contra o Banco C6 S.A., buscando a imediata suspensão do contrato de financiamento e das cobranças das parcelas, sob o argumento de que os contratos são interligados e que há vícios no veículo adquirido da primeira requerida.
Todavia, ainda não foi oportunizado o exercício do contraditório a qualquer das requeridas, de modo que eventual medida em desfavor de uma das rés, isoladamente, especialmente o banco, implicaria em violação ao devido processo legal, considerando a necessidade de análise da responsabilidade de cada um dos envolvidos na cadeia de fornecimento.
Sendo assim, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Em razão de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunicado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP) -
29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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