TJSP - 1002920-18.2024.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002920-18.2024.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Claudinei Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Binclub Serviços de Administraçao e de Programas de Fidelidade Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - afastadas as preliminares arguidas, dá-se parcial provimento ao recurso do banco corréu e nega-se provimento ao recurso do autor. v.u. - “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA I - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR E DO BANCO CORRÉU - II ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA BANCO CORRÉU QUE EFETUOU O DÉBITO AUTOMÁTICO DE EVENTUAL VALOR INDEVIDO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR BANCO CORRÉU QUE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO PRELIMINAR DO BANCO CORRÉU AFASTADA.”“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA PRELIMINAR CONEXÃO NOS TERMOS DO ART. 55 DO NCPC, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO - AINDA QUE POSSAM EXISTIR PONTOS EM COMUM ENTRE OS FATOS NARRADOS, AS AÇÕES POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS E NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU INCOMPATÍVEIS CONEXÃO NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR DO BANCO CORRÉU AFASTADA.”“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM JUROS DE MORA - TERMO A QUO I - CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR CONTRATOU O DÉBITO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS AO DESCONTAREM DA CONTA CORRENTE DO AUTOR DÉBITO POR ELE NÃO AUTORIZADO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS DEVIDA A RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC II - DANO MORAL CARACTERIZADO ART. 5º, X, DA CF, E ARTS. 186 E 927 DO CC O FATO DE O AUTOR TER INDEVIDAMENTE DESCONTADO DA CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DÉBITO NÃO CONTRATADO, PRIVANDO-O DE PARTE DOS RECURSOS NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, TRAZ-LHE INEGÁVEL PREJUÍZO INDENIZAÇÃO DEVIDA, DEVENDO SER FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS INDENIZAÇÃO BEM FIXADA R$5.000,00, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, QUANTIA SUFICIENTE PARA INDENIZAR O AUTOR E, AO MESMO TEMPO, COIBIR OS RÉUS DE ATITUDES SEMELHANTES III JUROS DE MORA QUE, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - IV - DEIXA-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, COM FUNDAMENTO NA TESE DO TEMA Nº 1.059 FIXADA PELO STJ APELO DO BANCO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar -
24/07/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:06
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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10/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:06
Apensado ao processo
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07/10/2024 15:19
Apensado ao processo
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04/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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