TJSP - 0002406-87.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002406-87.2025.8.26.0011 (processo principal 1001995-61.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - Ramaster Usinagem de Precisão Ltda. - - Reginaldo Chibel - - Elisangela Trindade de Lima - 1- A hipótese é de determinação de bloqueio de ativos financeiros existentes ou depositados nas contas dos executados enquanto perdura a ordem de bloqueio, com base no art. 854 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a penhora de faturamento de que trata o art. 866 do Código de Processo Civil que recai sobre os recebíveis futuros da empresa apenas porque o valor depositado na conta se refere ao faturamento de uma venda ou serviço prestado, de forma que a análise se dá pelo bloqueio de ativos financeiros dos executados e não pela ótica da penhora de faturamento, que não foi determinada nos autos, até porque a ordem não atinge valores referentes a fatramento futuro dos executados.
Neste passo, não há impenhorabilidade alguma a proteger os valores encontrados na conta da empresa executada, porquanto a impenhorabilidade trazida pelo inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil está ligada à dignidade da pessoa humana, de forma que não se estende tal proteção para a pessoa jurídica.
Sendo o dinheiro bem fungível por excelência, não se pode liberar valores encontrados em execução de dívida vencida e não paga apenas pelo fato de a executada alegar que pretende priorizar outros pagamentos, ainda que salário de empregados.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia.
Decisão de indeferimento de pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta bancária.
Agravo de instrumento.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é destinada a proteção de bens e valores necessários à manutenção das mínimas condições de vida ao devedor, em clara expressão do princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2159742-61.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel.
Des.
César Ciampolini, vu, j. 13/9/22). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
A empresa ingressou espontaneamente nos autos.
Ausência de prejuízo.
PENHORA ONLINE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Alegação de que a quantia bloqueada seria destinada para pagamento dos salários de seus funcionários.
Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015.
A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, de modo a abranger valores ainda na esfera de disponibilidade da empresa.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2090118-95.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Leonel Costa, j. 22.11.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA PENHORA DE DINHEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE SÃO VALORES PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS.
PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
Pretensão da agravante-executada voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores conscritos por serem destinados ao pagamento de salários dos empregados da empresa - decisão agravada que não reconheceu a impenhorabilidade das verbas que seriam supostamente destinadas pelo empregador ao pagamento de salários, por entender que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 refere-se à remuneração já percebida pelo empregado - Verbas destinadas à folha salarial que passam a ter caráter alimentar somente após o efetivo pagamento aos empregados - Salários e proventos auferidos pelo próprio empregado que são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC/2015 - Impossibilidade de interpretação extensiva - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2100627-51.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, j. 11.6.2018).
Dessa feita, sem que a executada seja destinatária da proteção de alguma impenhorabilidade sobre o valor encontrado em sua conta, sendo a proteção da impenhorabilidade do salário existente apenas sobre o salário efetivamente pago ao empregado e não do dinheiro que a devedora alega que pretende pagar para os empregados, afasto a impenhorabilidade invocada pela executada. 2.
A invocação do princípio da menor onerosidade ao executado, sem este indicar meios mais eficazes e menos onerosos do que a penhora realizada, como exige o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil é inócua, pois não apresenta alternativa à penhora para que o juízo delibere sobre qual dentre as duas possíveis é a menos onerosa para o devedor e mais eficaz para o credor. 3.
Aguarde-se o final das diligências via SISBAJUD e, com o resultado, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: CLEITON SAGGIN (OAB 93062/PR), CLEITON SAGGIN (OAB 93062/PR), CLEITON SAGGIN (OAB 93062/PR), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:35
Bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:36
Ato ordinatório
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04/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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