TJSP - 1012470-61.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012470-61.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ilda França -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Extinção ajuizada por Ilda França em face de Claudio Aparecido Alves Silva alegando, em síntese que manteve união estável junto ao requerido, dissolvida nos autos de nº 1014735-07.2023.8.26.0037, que tramitou perante a E. 2ª Vara de Família e Sucessões local.
Naqueles autos houve a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do veículo VW/GOL 1.0 GIV, Placa HGZ2H07.
Ocorre que o veículo permanece na posse exclusiva do requerido, almejando a autora a extinção do condomínio entre as partes sobre o bem e consequente venda judicial do veículo.
A fim de se evitar risco ao resultado útil do processo, requer a tutela de urgência a fim de que seja imposta restrição de transferência e licenciamento sobre o veículo objeto da lide. É o relatório.
Decido.
Os documentos de fls. 10/206 demonstram a probabilidade do direito da autora.
Com efeito, de fato, o veículo mencionado na peça vestibular fora partilhado, em igual proporção para ambas as partes, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 1014735-07.2023.8.26.0037, que tramitou perante a E. 2ª Vara de Família e Sucessões local, transitada em julgado (fls. 29/35).
Outrossim, evidencia-se risco de dilapidação do patrimônio comum, o que frustraria o objeto da presente.
Desta feita, DEFIRO em parte a tutela de urgência pretendida unicamente para gravar o veículo objeto da lide com restrição para transferência, não sendo o caso de impor restrição de licenciamento.
Proceda a z.
Serventia ao necessário.
Cite-se a parte ré, via postal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado.
Intime-se. - ADV: ISABELA MARIA OSTE (OAB 279289/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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