TJSP - 0013584-18.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013584-18.2023.8.26.0071 (processo principal 1023923-87.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Avanço Educacional - Regiane Matos Sabino Fittipaldi -
Vistos.
Primeiramente, à vista da comprovação apresentada pela exequente às fls. 116, atribuo ao veículo penhorado, marca/modelo GM/MERIVA JOY, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa FFG1928, o valor de R$ 24.087,00 (vinte e quatro mil e oitenta e sete reais), que ora homologo para que produza seus regulares efeitos, o que o faço com fundamento no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o primeiro pregão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o(s) executado(s) for(em) revel(is) e não tiver(em) advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. - ADV: LISA MARIA BEZERRA SILVA (OAB 434750/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), FRANCIELI MARIA DA SILVA (OAB 437752/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
02/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 23:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:42
SAP - Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista ao MP - Decisão Administrativa - Procedimento Adm. Disciplinar
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1516849-31.2024.8.26.0228
Mateus de Assis
Advogado: Marcelo Ulbricht Lapa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 14:13
Processo nº 1006741-79.2024.8.26.0428
Flavio de Castro
Aglair Maria Piva de Castro
Advogado: Antonio Elias Galucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 08:15
Processo nº 1001846-03.2020.8.26.0368
Recupery Apoio Administrativo Eireli
R &Amp; D Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Fernando Furlan Ferreira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2020 15:10
Processo nº 1001846-03.2020.8.26.0368
Recupery Apoio Administrativo Eireli
R &Amp; D Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Fernando Furlan Ferreira de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 09:08
Processo nº 1085499-96.2025.8.26.0053
Alexandre Anesio
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: William Antonio Vitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:38