TJSP - 1020670-65.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020670-65.2025.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Dinamar de Oliveira - 1.
Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2.
Defiro, à parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
Da documentação juntada aos autos se extrai que a requerida padeceria de "Alzheimer" com demência grave, estando incapacitada para os atos da vida civil (fls. 25).
Ainda que não se saiba, com segurança, da análise da documentação juntada aos autos, se haveria incapacidade propriamente dita, fato é que convém deferir, por cautela, a tutela provisória de urgência.
Presentes, face aos argumentos expostos na petição inicial, os quais encontram reflexos na documentação a ela anexada, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e nomeio a requerente Dinamar de Oliveira, curadora provisória da parte requerida, Maria Bueno de Oliveira, cabendo-lhe representá-la na prática de atos negociais e/ou relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas perante as instituições bancárias e o INSS, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial.
Ademais, nos termos da legislação vigente e pertinente (Leis nº 10.406/2002 e 13.146/2015), fixo os limites da curatela provisória, aqui, nos seguintes termos, estando a curadora provisória autorizada a: a) administrar o patrimônio do curatelado, inclusive abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras; b) requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados, assim como realizar atos necessários para o adequado atendimento hospitalar e ambulatorial; c) nomear advogado para aforar demandas em nome do curatelado, concedendo ao profissional da advocacia os poderes da cláusula ad judicia, assim como os poderes para receber e dar quitação e para assinar declaração de hipossuficiência econômica; d) requerer prestação previdenciária do regime da previdência social a que segurado o curatelado, bem como administrar benefício previdenciário por ele percebido.
Ressalte-se, contudo, quea curadora dependeráde prévia provocação e autorização judicialpara a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Outrossim, a partir da nomeação,anualmentee independentemente de intimação,deveráa curadoraprestar contasde sua administração,em autos apartados, mas distribuídos por dependência a este processo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.1.
Considero a curadora provisória ora nomeada devidamente compromissada nos termos da lei,servindo a presente decisão assinada digitalmente, como certidão de curatela provisória, com o prazo de seis (6) meses. 4.
Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida.
Caso, contudo, configurada a hipótese do artigo 245 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (inclusive com a verificação, para fins de eventual viabilização de perícia domiciliar, se se trata de pessoa impossibilitada de se locomover), CITE-SE na pessoa de seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 5.
Dispenso, por ora e excepcionalmente, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realiza-la futuramente, após a perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada com a Lei nº 13.146/2015. 6.
O prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação do pedido passará, portanto, a contar de sobredita citação, nos termos do artigo 231 do CPC. 7.
Decorrido tal prazo sem que a parte requerida tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública nos termos e para os fins do artigo 752, §2º, do CPC. 8.
Após,manifestem-se, em réplica, a parte requerente e, em seguida, o representante do Ministério Público. 9.
Oportunamente, após o decurso do prazo para impugnação, providencie-se, como de praxe, o exame da parte requerida, com a finalidade de aferir, pericialmente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, repita-se, com a nova redação que lhe foi dada com a Lei nº 13.146/2015. 9.1.
Faculto a apresentação de quesitos, sendo que devem ser respondidos, como quesitos do Juízo, os seguintes: "O(A) requerido(a) (I) padece de algum mal incapacitante? Ele(a) tem (II) capacidade de entendimento acerca do quê é necessário à boa prática dos atos da vida civil? Tem, ele(a), (III) aptidão para determinar-se conforme tal entendimento? É, ele(a), capaz de se (IV) manifestar de maneira suficiente e coerente com tudo isso?" 10.
Sem prejuízo disso tudo, providencie, a parte requerente, a juntada, aos autos, no prazo de 15 dias, (a) de certidão de nascimento atualizada da interditanda, bem como informe e comprove, no mesmo prazo, (b) quais são os demais parentes sucessíveis da interditanda, e (c) quais são os seus bens e rendimentos, relacionando-os e especificando-os adequadamente. - ADV: LILIA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB 139312/MG) -
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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