TJSP - 4001931-22.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001931-22.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de DANILO LIMA DE ARAUJO e THE BURGUER HOME LTDA, buscando o autor, em breve síntese, receber o valor atualizado de R$ 122.394,11, conforme instrumento juntado aos autos.
Aduz que o executado deixou de pagar os valores oriundo no negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Pretende o arresto on line do valor executado, visando resguardar seu direito.
DECIDO Incabível o pretendido arresto de bens antes de efetivada a citação válida do devedor para pagamento, pois ausentes os requisitos legais para a concessão da excepcional tutela cautelar de caráter patrimonial.
Com efeito, a exequente não indicou nos autos qualquer ato praticado pelo executado hábil a ameaçar ou provocar lesão ao interesse postulado, limitando-se a indicar apenas o valor do débito inadimplido.
O caso em tela versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, buscando a exequente, em sede liminar, o bloqueio inaudita altera parte, de quantia de R$ 122.394,11 sem apresentar qualquer relevante razão de direito para o pleito formulado.
Tratando-se de pedido de arresto cautelar, compete ao exequente carrear os autos com elementos idôneos a justificar a presença do binômio “periculum in mora” é “fumus boni iuris” de modo a justificar tamanha invasão patrimonial.
Eventual demora no processamento da causa é fato inerente ao numero de feitos em tramitação, além do que, a inadimplência de clientes constitui risco inerente à atividade da exequente, não se constituindo em fato extraordinário hábil a justificar o pretendido arresto liminar.
Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88, razão pela qual, a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Nesse sentido vale conferir: "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - (...) - Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, antes de esgotadas as tentativas de citação, no endereço constante nos autos, por não satisfação do requisito de não localização dos devedores e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, porquanto embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência e a existência de diversas ações em que os agravados figuram como executados é insuficiente para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido." (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2061598-57.2019.8.26.0000 – Rel.
Des.
Rebello Pinho – 20ª Câmara de Direito Privado – J. 08/04/2019).
Ademais, o próprio artigo 830 versa sobre o arresto executivo, ou "pré-penhora", sendo indispensável a tentativa de citação do devedor, bem como a localização de seu patrimônio, dispositivo que dispensa prévia decisão judicial quando respeitada a providência adotada para citação.
Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu arresto de bens em nome do executado – Medida cautelar de arresto que somente pode ser promovida após tentada a citação pessoal do executado – Tentativa de citação frustrada – Informação de que o agravado encontra-se preso na CDP Paulo de Faria – Requisito para a realização do arresto não preenchido - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149919-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Isto posto, não vislumbrando a ocorrência de hipótese a ensejar a concessão de medida acautelatória urgente, não constatado o risco de dano e perigo da demora, com fulcro no artigo 301, além da ocultação do devedor ou da dilapidação do patrimônio, INDEFERE-SE o pedido de arresto.
Cite(m)-se o(s) executado(s) tão somente para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (já inclusos na planilha: evento 1, DOC4), fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Havendo pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 1012, §6º das NSCGJ deverá constar no mandado, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:48
Determinada a citação
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03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57977, Subguia 57447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.516,58
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 57977, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57447&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 57977 - R$ 2.516,58
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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