TJSP - 1002439-56.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002439-56.2025.8.26.0659 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvia Helena Ribeiro Maria Torres - - Sandra Maria Ribeiro Rosa - - Sueli Donizete Ribeiro - - Sonia Aparecida Ribeiro de Macedo - - Sidnei Aparecido Ribeiro - - Sergio Aparecido Ribeiro - Vistos Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por S.H.R.M.T., S.M.R.R., S.A.R.M., S.D.R., S.A.R. e S.A.R., filhos da falecida A.V.G.R., com fundamento na Lei nº 6.858/1980, visando ao levantamento de valores relativos a cotas de PIS não sacados em vida pela genitora, falecida em 31/01/2008, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Os requerentes alegam que apenas recentemente tomaram conhecimento da existência de cotas do PIS em nome da genitora, razão pela qual não houve levantamento anterior.
Sustentam que o montante totaliza R$ 3.672,91 e que tal valor foi transferido ao Tesouro Nacional em 04/09/2023, apresentando às págs. 37 extrato emitido pela Caixa Econômica Federal que comprova as alegações.
Juntaram documentos pessoais dos herdeiros, certidão de óbito da genitora e recolheram custas. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme informações do site do Sistema de Ressarcimento PIS/PASEP (Repis), do Ministério da Fazenda, os saldos das cotas do extinto fundo PIS/PASEP não sacados até 05/08/2023 foram considerados abandonados e transferidos para a conta única do Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 121 do ADCT/CF.
Esse mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, prevê o prazo de 5 anos para que os legítimos interessados possam reclamar o ressarcimento dos valores, após o qual os valores serão definitivamente incorporados ao Tesouro Nacional, sem possibilidade de levantamento posterior.
No presente caso, vemos que a transferência para a conta única do Tesouro Nacional ocorreu em 04/09/2023, de forma que ainda não se escoou o prazo para reclamar o ressarcimento.
Isso posto, com fulcro no artigo 1º da Lei 6.858/1980, defiro a expedição de ALVARÁ autorizando os requerentes, na condição de legítimos herdeiros de A.V.G.R., a realizarem o ressarcimento do valor referente às cotas de PIS a que fazia jus a falecida, observados os trâmites administrativos necessários para o cumprimento.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que ausente o interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB 328155/SP), EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB 328155/SP), EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB 328155/SP), EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB 328155/SP), EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB 328155/SP), EMERSON DE SOUZA GOMES (OAB 328155/SP) -
08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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