TJSP - 1086310-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086310-56.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Antônio Eduardo Bueno Filho -
Vistos. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
No caso dos autos, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos e/ou possui bens e direitos declarados ao fisco em valores razoáveis, circunstâncias incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ficando afastada, portanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: BRUNNO SANDRE GOMIDES (OAB 285559/SP) -
28/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013588-55.2023.8.26.0071
Willian Cristian dos Reis Gonzales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Lucio Calanca Corazza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 14:54
Processo nº 0002428-82.2025.8.26.0032
Pedro Geraldo Moraes
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 13:01
Processo nº 1033926-38.2021.8.26.0577
Simone Fatima dos Santos
Paulo Roberto dos Santos
Advogado: Ana Carolina Mendes Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 14:41
Processo nº 1001112-57.2025.8.26.0439
Emilena de Freitas Cabecione
Solfacil Energia Solar e Servicos Financ...
Advogado: Rodrigo Uemura de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:47
Processo nº 4007155-12.2025.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Cristina Zimmerer
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:34