TJSP - 4007155-12.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 13:59
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007155-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação pauliana com pedido de tutela antecipada para "averbação da existência da presente ação na JUCESP, na ficha cadastral da AZ DO NORDESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-01)".
Em síntese, a parte autora afirma que o réu Darcio transferiu as quotas da referida sociedade limitada unipessoal à ré Cristina, em setembro de 2021, poucos meses após firmar Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças com o requerente, de modo que seu crédito seria anterior.
Ao celebrar o negócio jurídico com a corré, a intenção de ambos seria fraudar seus credores, tratando-se supostamente de devedor insolvente.
Ressalta que o devedor se desfez de seu patrimônio, com exceção de um único imóvel, no qual convive com a coproprietária corré.
Em cognição sumária, o direito alegado é plausível, porém ainda não estão evidenciados a insolvência do requerido e a tentativa fraudulenta de se desfazer de seus bens com o intuito de lesar credores, sendo necessária a verificação dos fatos à luz do contraditório e eventual instrução processual.
Não obstante, as afirmações e documentos juntados com a exordial possibilitam a concessão da medida pleiteada.
Nesse sentido decidiu este E.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - Ação pauliana - Pleito de tutela provisória visando o arresto de bens dos devedores ou, subsidiariamente, a anotação da existência da ação junto à JUCESP e CRI - Mérito da pretensão que depende de mais profunda análise no curso do feito - Estado de insolvência, ou tentativa de desfazimento de bens pelos réus com o precípuo fim de frustrar eventual execução ou lesar credores não suficientemente demonstrado - Constrição de bens não autorizada, por ora - Fundamentos do pedido que, no entanto, autorizam a expedição de certidão premonitória prevista no art. 828, CPC - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278330-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022 - grifos meus) Nas palavras do Excelentíssimo Desembargador Relator, a averbação da existência da ação "tem o condão de dar publicidade ao litígio e serve como meio de cientificar terceiros, elidindo a boa-fé que seria presumida na hipótese de alienação de bens no curso do feito, resguardando a satisfação da pretensão inicial em caso de procedência".
Dessarte, diante dos fundamentos da lide, DEFIRO a expedição de certidão premonitória para averbação da existência desta ação perante a JUCESP.
Para fins de celeridade e para efetividade da prestação jurisdicional, esta decisão vale como certidão, fazendo constar que Banco Bradesco S.A. move a presente ação pauliana em face de Cristina Zimmerer e Darcio Airao Gomes de Souza, com a finalidade de anulação da transmissão de quotas que culminou na alteração do contrato social da AZ DO NORDESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-01).
Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeçam-se cartas AR digital.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado à JUCESP pelo autor, comprovando nos autos em 5 dias. Int. São Paulo 03/09/2025 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana -
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 14:18
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57263, Subguia 56729 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 368,70
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 57263, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56729&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 57263 - R$ 368,70
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29/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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