TJSP - 1021131-37.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021131-37.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alan Danny Lima -
Vistos.
Processo em ordem.
O requerente informou o recebimento de notificação acerca da instauração de procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir em razão de uma autuação anotada em seu prontuário durante o período de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a notificação contém vício formal de gravidade: a ausência da identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável compromete a validade do ato administrativo e acarreta cerceamento de defesa, uma vez que impossibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Pede-se a concessão da medida de tutela, para suspensão imediata dos efeitos do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir (PA 319/2024).
Pede-se, no mérito, a nulidade do procedimento administrativo.
Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ] 2.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e natureza da causa, a competência se fixa no Juizado Especial e Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) da possível tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Pela leitura da petição inicial e documentos informativos é razoável a concessão da medida de tutela.
Extrai-se do Código de Trânsito Brasileiro: "Artigo 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração" (grifei).
No mesmo sentido a Resolução do Conselho (Res nº 723/2018), mencionada na notificação de instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. "Artigo 10.
A notificação da autuação deverá conter os seguintes requisitos mínimos: (...) § 2º Do documento de que trata o caput deste artigo deverá constar: (...) IV - outros dados necessários à consistência do auto de infração, tais como: a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões); b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa; c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s); d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is); e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e f) o somatório dos pontos, quando for o caso" (grifei).
A infração que ensejou a instauração do procedimento de cassação do documento de habilitação está sem a identificação do órgão autuador, tendo sido anotado no referido campo "0- DESCONHECIDO".
Verifica-se junto a informação (fls. 12) a existência de pelo menos dez órgãos autuadores diferentes, sem contar os mais diversos Municípios dos Estados.
A falta de identificação do órgão autuador consubstancia vício formal substancial, pois impede o exercício do direito de defesa pelo condutor autuado, uma vez que não é possível sequer identificar de quem ou de qual órgão recorrer ou a qual órgão indicar o condutor.
Diante da situação cognitiva, concedo a medida de tutela antecipada e determino a suspensão das restrições impostas pelo procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir [PA 319/2024] decorrente do auto de infração, Auto 5P0454301.
Oficie-se.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do responsável pelo ente público e com limite a dez mil reais. 3.
Cite-se o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, traga o requerente cópia da última declaração de bens entregue a Receita Federal. 6.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP) -
02/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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