TJSP - 1062131-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062131-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fabio Herminio de Martin - Vistos, Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 445597/SP) -
28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:56
Declarada incompetência
-
10/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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