TJSP - 1001997-51.2024.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001997-51.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Igor da Rocha Mendes - PDCA S/A (TON) - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR DA ROCHA MENDES em face de PDCA S.A (TON), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor principal, tendo em vista o depósito realizado pela ré no curso do processo; (ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a diferença entre o valor efetivamente devido e o montante já depositado, decorrente da aplicação incorreta das taxas e encargos sobre o valor retido.
O quantum debeatur será apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do depósito a menor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a SELIC no período pertinente (Lei 14.905/2024). (iii) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27/08/2024; depois, os juros de mora seguirão a sistemática da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, calculada mensalmente pelo BACEN (arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, com as alterações da Lei n. 14.905/2024).
Diante da sucumbência mínima do autor, que decaiu de parte do pedido que se tornou sem objeto por ato da própria ré após o ajuizamento, condeno a ré, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 2 e 3), nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO CAVASANA ABDO (OAB 254381/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 360189/SP), WAGNER CLEMENTE CAVASANA (OAB 76976/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
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19/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 04:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:44
Expedição de Carta.
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22/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:28
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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