TJSP - 1000975-41.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000975-41.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Possidônio Clementino da Cruz - Banco C6 S/A - POSSIDÔNIO CLEMENTINO DA CRUZ ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 332,39 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 010017627002) que nega veementemente ter celebrado.
Destaca que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua, tratando-se de fraude, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Ao final, pleiteou pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais).
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22/84.
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 101).
Citado, o réu ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a incorreção do valor da causa, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com os termos do negócio, apôs sua assinatura no instrumento e recebeu o crédito de R$ 13.729,45 (treze mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) em conta de sua titularidade (fls. 113/140).
Juntou documentos (fls. 141/190).
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 194/208).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 215/216), enquanto a parte ré pleiteou pelo depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios (fls. 217/219). É o relatório.
Decido.
De início, a impugnação à gratuidade da justiça não prospera, uma vez que o benefício já foi deferido (fls. 101) com base nos documentos que indicam a hipossuficiência do autor, não tendo o réu trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Acolho a alegação de ilegitimidade passiva apenas para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-86), em vez de Banco C6 S/A.
A medida se impõe para a correta identificação da parte, sem, contudo, gerar a extinção do feito, uma vez que a instituição financeira correta compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa e sanando o vício, em aplicação da teoria da aparência e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Anote-se.
A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada.
O valor atribuído pela parte autora corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, ou seja, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, em estrita observância ao que dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa, não se sustenta.
A alegação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura lesão a direito, tornando a via judicial necessária e adequada para a solução do conflito.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se de descontos mensais, a lesão se renova a cada débito, aplicando-se a teoria do trato sucessivo, o que afasta a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Não há nulidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
Superadas as questões preliminares, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado nº 010017627002 e, por conseguinte, a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pelo banco réu.
Diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada.
Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova por força de lei (ope legis), cabendo ao banco réu o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor.
Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, por ser pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia.
Para a realização da perícia, nomeio a Sra.
Adriana Valente de Mattos (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira ré arcar com os custos da perícia.
Intime-se o réu para que, após a apresentação da proposta e homologação dos honorários por este juízo, realize o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que o réu deposite em cartório a via original do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Banco Mercantil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a titularidade da conta e apresente os extratos bancários do período de 24 de março de 2021 a 31 de março de 2021, sob as penas da lei.
Servirá a cópia da presente decisão como ofício, devendo ser instruído com os documentos de fl. 190, cuja entrega deve ser providenciada pela parte ré.
A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento oportuno, após a conclusão da prova técnica.
Intime-se. - ADV: ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE (OAB 176672/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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