TJSP - 1002433-21.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002433-21.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Primo Rocha -
Vistos. 1. É de conhecimento do presente Juízo o ajuizamento, em massa, de dezenas, centenas de ações padronizadas.
Em todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) houve a juntada de procuração tipo "formulário".
De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 6.
Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. 7.
No prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para trazer aos autos procuração com a firma devidamente reconhecida.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Ação declaratória Determinação de reunião de procuração atual e com firma reconhecida Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Decisão mantida.
Agravo não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023).
No mesmo prazo deverá o autor juntar aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica e da impossibilidade concreta de arcar com as despesas e custas de um processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judicial e para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deverá o requerido trazer aos autos holerites, extratos bancários, declaração de imposto de renda, extratos de rendimentos e outros similares.
Para fins de rendimento bruto é avaliada a renda familiar globalmente considerada.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, proceder o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la como "Emenda à Inicial".
Intime-se. - ADV: ADONES ROGÉRIO DOS SANTOS AMARO (OAB 475165/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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