TJSP - 1056334-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056334-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Adilson Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a Requerida o pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:41
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087647-41.2022.8.26.0100
Thuane Cristiny Bueno de Oliveira - ME
Mc Administradora de Franquias Credito E...
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 12:24
Processo nº 0000600-26.2025.8.26.0590
Regina Mendes da Costa
Banco Bmg S/A.
Advogado: Maria Carolina Barreto Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 16:58
Processo nº 1087647-41.2022.8.26.0100
Mc Administradora de Franquias Credito E...
Thuane Cristiny Bueno de Oliveira - ME
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 17:02
Processo nº 4001731-80.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Oscar Ville
Monica Martins Cattini Maluf
Advogado: Joel Arantes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4003032-38.2025.8.26.0011
Aquarius S Comercial LTDA
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 22:32