TJSP - 1019770-89.2024.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019770-89.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fernando Cavalcante de Alcantara - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
REJEITO a impugnação ao valor da causa.
O autor atribuiu corretamente o valor da causa ao somar os valores pretendidos com a demanda.
Trata-se de demanda cujo proveito econômico perseguido pelo autor corresponde ao conteúdo patrimonial total em discussão, nos termos do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
A promoção de ações idênticas tem o condão de configurar a litispendência (CPC, art.337,§2º), em detrimento da inépcia alegada.
Além disso, o fato de o patrono do autor estar atuando em várias causas idênticas está fora do rol estabelecido pelo §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, de modo que o defeito apontado decorre de critério puramente subjetivo do réu que, aliás, compreendeu os termos nos quais apresentada a pretensão, pois deduziu resposta compatível.
As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito.
São questões de direito relevantes para a decisão do mérito a obrigação contratual, a justiça gratuita e a responsabilidade civil A matéria de fato controvertida e dependente de provas refere-se à justa causa para desativação da conta do autor; à capacidade financeira do autor; à existência de dano (material e moral), seu montante e nexo causal.
DEFIRO a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício à 99 TECNOLOGIA LTDA, INDRIVE e a BLABLACAR, conforme solicitado em petição juntada (págs. 173, item 4), cuja cópia deverá seguir anexa, servindo a presente como OFÍCIO, devendo a ré proceder ao seu encaminhamento e comprovação de entrega, no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias pelas respostas.
INDEFIRO o pleito no que tange à apresentação de comprovante de residência com o intuito de viabilizar intimação da parte autora, tendo em conta tratar-se de direito alheio, e, portanto, vedada demanda pela parte contrária (CPC, art. 18).
Ademais, ainda, imperioso considerar que eventual inviabilidade de intimação pessoal da parte autora poderá resultar em seu próprio prejuízo.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB 25470/MS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 06:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:09
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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