TJSP - 1001759-63.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001759-63.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Welica Kassia de Barros Nascimento - Pafil Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos protestos indicados na inicial, notadamente os títulos nos valores de R$ 408,55 e R$ 147,51, com vencimento em 20/01/2025; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do protesto indevido (13/02/2025) (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 30.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 22:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 17:13
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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