TJSP - 1010689-55.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010689-55.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Olavo Augusto S Campos de Siqueira Ferreira -
Vistos.
Fls. 45/48: Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
Em suma, pretende o embargante a revisão da decisão, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC - Decisão completa - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado - Propósitos infringentes - Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) - grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada.
Int. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
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11/07/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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